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Movimentações 2024 2023
23/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , assim ementado (eDOC 2, p. 1):
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 6279/2017. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NO UNIFORME OU CAPACETE DOS MOTOBOYS E MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1- O ordenamento constitucional, em observância ao pacto federativo, atribui competência exclusiva à União para legislar a respeito de trânsito, transporte e condições para o exercício de profissões (CF, artigo 22, XI e XVI).
2- A exigência de que os motoboys e mototaxistas em circulação na cidade do Rio de Janeiro tenham em seus capacetes ou uniformes a informação sobre o grupo sanguíneo e o fator RH consiste em regra sobre trânsito e transporte, além de estabelecer requisito para o exercício de profissão, matérias de competência privativa da União.
3- Usurpação de competência.
4- Representação que se julga procedente.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 6).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 30, I e II, da Carta da República.
Sustenta-se, em suma, que se trata de matéria de interesse público local e, portanto, de competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Afirma que o referido diploma visa conferir maior segurança àqueles trabalhadores, mas não estabelece condições para o exercício das profissões e, tampouco, trata de trânsito e transporte, o que afasta a alegação de interferência na competência privativa da União
Alega que “o legislador municipal atuou no espaço deixado pelos ordenamentos estadual e federal, em caráter evidentemente suplementar, em especial à Lei nº 12.009/2009, estabelecendo uma ação voltada à proteção da saúde de uma categoria profissional, que executa um trabalho de alto risco à integridade física, no âmbito deste Município” (eDOC 8, p.8).
A Presidência do TJ/RJ inadmitiu o apelo extremo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com precedente do STF (eDOC 10).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Eis o teor da Lei 6.279/2017 do Município do Rio de Janeiro, que foi objeto da impugnação no Tribunal local:
“Art. 1º Fica determinado que todas as empresas públicas e privadas e os autônomos que utilizam o serviço de motoboy e mototáxi no Município do Rio de Janeiro devam fazer constar, em local visível dos uniformes ou capacetes de motoboys e mototaxistas, o grupo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2º O grupo sanguíneo e o fator RH passam a ser considerados item padrão do uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, a fim de definir normas e sanções para os casos de descumprimento, no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
De início, observo que conforme consignado no acórdão recorrido, o dispositivo impugnado prevê condição para o exercício da atividade de mototaxista.
A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ADI 3.953, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 14.05.2020 ADI 5.484, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.052020; ADI 5.663, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2019; e ADI 4387, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJe 10.10.2014.
Tratando especificamente acerca da regulamentação do serviço de mototáxi em âmbito municipal, em precedente deste Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Corte decidiu que “a complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal” (ADPF 539-GO, Rel. Min. Luiz Fex, DJe 19.02.2021).
Como se depreende da leitura da norma impugnada, o Município do Rio de Janeiro criou condição para o exercício da atividade de mototaxista que não encontra correspondência na lei federal que tratou da matéria (Lei Federal 12.009/2009), contrariando, portanto, o entendimento firmado por esta Suprema Corte.
Destaco, por fim, que a ADI 4530, de minha Relatoria, declarou a constitucionalidade da Lei Federal 12.009/2009.
Assim, ao estabelecer condição para o exercício da profissão de mototaxista em âmbito local, a norma impugnada incorreu em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , assim ementado (eDOC 2, p. 1):
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 6279/2017. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NO UNIFORME OU CAPACETE DOS MOTOBOYS E MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1- O ordenamento constitucional, em observância ao pacto federativo, atribui competência exclusiva à União para legislar a respeito de trânsito, transporte e condições para o exercício de profissões (CF, artigo 22, XI e XVI).
2- A exigência de que os motoboys e mototaxistas em circulação na cidade do Rio de Janeiro tenham em seus capacetes ou uniformes a informação sobre o grupo sanguíneo e o fator RH consiste em regra sobre trânsito e transporte, além de estabelecer requisito para o exercício de profissão, matérias de competência privativa da União.
3- Usurpação de competência.
4- Representação que se julga procedente.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 6).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 30, I e II, da Carta da República.
Sustenta-se, em suma, que se trata de matéria de interesse público local e, portanto, de competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Afirma que o referido diploma visa conferir maior segurança àqueles trabalhadores, mas não estabelece condições para o exercício das profissões e, tampouco, trata de trânsito e transporte, o que afasta a alegação de interferência na competência privativa da União
Alega que “o legislador municipal atuou no espaço deixado pelos ordenamentos estadual e federal, em caráter evidentemente suplementar, em especial à Lei nº 12.009/2009, estabelecendo uma ação voltada à proteção da saúde de uma categoria profissional, que executa um trabalho de alto risco à integridade física, no âmbito deste Município” (eDOC 8, p.8).
A Presidência do TJ/RJ inadmitiu o apelo extremo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com precedente do STF (eDOC 10).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Eis o teor da Lei 6.279/2017 do Município do Rio de Janeiro, que foi objeto da impugnação no Tribunal local:
“Art. 1º Fica determinado que todas as empresas públicas e privadas e os autônomos que utilizam o serviço de motoboy e mototáxi no Município do Rio de Janeiro devam fazer constar, em local visível dos uniformes ou capacetes de motoboys e mototaxistas, o grupo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2º O grupo sanguíneo e o fator RH passam a ser considerados item padrão do uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, a fim de definir normas e sanções para os casos de descumprimento, no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
De início, observo que conforme consignado no acórdão recorrido, o dispositivo impugnado prevê condição para o exercício da atividade de mototaxista.
A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ADI 3.953, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 14.05.2020 ADI 5.484, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.052020; ADI 5.663, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2019; e ADI 4387, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJe 10.10.2014.
Tratando especificamente acerca da regulamentação do serviço de mototáxi em âmbito municipal, em precedente deste Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Corte decidiu que “a complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal” (ADPF 539-GO, Rel. Min. Luiz Fex, DJe 19.02.2021).
Como se depreende da leitura da norma impugnada, o Município do Rio de Janeiro criou condição para o exercício da atividade de mototaxista que não encontra correspondência na lei federal que tratou da matéria (Lei Federal 12.009/2009), contrariando, portanto, o entendimento firmado por esta Suprema Corte.
Destaco, por fim, que a ADI 4530, de minha Relatoria, declarou a constitucionalidade da Lei Federal 12.009/2009.
Assim, ao estabelecer condição para o exercício da profissão de mototaxista em âmbito local, a norma impugnada incorreu em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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