Informações do processo RE 1444453

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 17/07/2023 a 17/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 407), a decisão que acolheu os embargos de declaração (eDOC 390) e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário (eDOC 385), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO.    IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO. TEMA 1297. RE 1.479.602-RG. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC.

1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1297, cujo recurso paradigma é o RE 1.479.602-RG, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

2. Embargos de divergência acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a decisão que acolheu os embargos de declaração e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.




Retirado da página 573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 407), a decisão que acolheu os embargos de declaração (eDOC 390) e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário (eDOC 385), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO.    IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO. TEMA 1297. RE 1.479.602-RG. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC.

1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1297, cujo recurso paradigma é o RE 1.479.602-RG, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

2. Embargos de divergência acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a decisão que acolheu os embargos de declaração e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.




Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 407), a decisão que acolheu os embargos de declaração (eDOC 390) e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário (eDOC 385), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 407), a decisão que acolheu os embargos de declaração (eDOC 390) e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário (eDOC 385), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-EDV
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 913 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-EDV
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO DE LUCRO.    TRANSPORTE FERROVIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA.

1. A discussão relacionada à extensão da imunidade tributária recíproca para favorecimento de pessoa jurídica de direito privado encontra solução nos Temas 385, 437 e 508 da repercussão geral.

2. Inaplicabilidade da imunidade recíproca para afastar a incidência do IPTU relativo a imóvel cedido por pessoa jurídica de direito privado (com participação acionária negociada em bolsas de valores com inequívoco intuito de remuneração do capital de seus controladores ou acionistas), exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, ainda que se trate de atividade de grande interesse público.

3. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO DE LUCRO.    TRANSPORTE FERROVIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA.

1. A discussão relacionada à extensão da imunidade tributária recíproca para favorecimento de pessoa jurídica de direito privado encontra solução nos Temas 385, 437 e 508 da repercussão geral.

2. Inaplicabilidade da imunidade recíproca para afastar a incidência do IPTU relativo a imóvel cedido por pessoa jurídica de direito privado (com participação acionária negociada em bolsas de valores com inequívoco intuito de remuneração do capital de seus controladores ou acionistas), exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, ainda que se trate de atividade de grande interesse público.

3. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 643 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 1136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 702 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão