Informações do processo RE 1444599

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/07/2023 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF.

1. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão atacada.

2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF.

1. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão atacada.

2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento

Erro de Procedimento




Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento

Erro de Procedimento




Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 905 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA INDICANDO A SUPERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA, DO LIMITE DE 95% PARA AS DESPESAS E RECEITAS CORRENTES. ART. 167-A DA CF.

1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DA ATO COATOR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECEDENTES.

2) MÉRITO. CERTIDÃO POSITIVA DO TCE. FALTA DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RESTRIÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DEFINITIVA DAS CONTAS. ENTE PÚBLICO QUE ENFRENTOU SITUAÇÃO ADVERSA. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA." (e-doc. 46).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob o fundamento de que a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 327 "não foi abordada porque não tem relação direta com o presente caso" (e-docs. 93 e 94).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 167-A, § 6º, da Constituição da República e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 327. Afirma que inexiste previsão de que a certidão relativa ao cumprimento do art. 167-A da Constituição da República deva ficar condicionada ao prévio julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado (e-doc. 105).


4. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta o acerto da decisão recorrida e sua adequação à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 327 (e-doc. 116).


5. O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que estão preenchidos os pressupostos recursais e de que, "da análise da controvérsia travada nestes autos, não se detecta, a princípio, a identidade necessária à incidência do TEMA 327/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral" (e-doc. 122).


É o relatório.


Decido.


6. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada:


"Dispõe a CF:

Art. 167-A.

(...)

O dispositivo foi introduzido pela EC n. 109/2021. A recente alteração legislativa ainda foi pouco abordada na doutrina e nos Tribunais Pátrios.

A aplicação dos mecanismos de ajuste fiscal é uma faculdade e não uma obrigação.

In casuMutatis mutandis, não há informação de que a medida foi adotada. Somado a isso, a prestação de contas do exercício de 2021 ainda não foi julgada pela Corte de Contas, fato que impede a emissão de certidão desfavorável.

(...)

Por fim, em que pese a extrapolação do limite de 95%, é preciso levar em consideração o fato de que o ente público enfrentou uma situação adversa no final do ano de 2020, fato que resultou na decretação de estado de calamidade pública e no recebimento de receita extraordinária. O impetrante não pode ser penalizado por esta situação imprevisível.

Descontado o valor, a relação entre despesas e receitas correntes é inferior a 95% (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO10).

Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe." (e-doc. 47).


7. De início, resta evidenciado que, nas razões recursais, não foi refutado o argumento acima citado alusivo à impossibilidade de penalização por situação imprevisível, "fato que resultou na decretação de estado de calamidade públicadescontado o valor, a relação entre despesas e receitas correntes é inferior a 95%" e de que, "


E. 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”


8. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(RE nº 1.010.070-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/08/2017, p. 1º/09/2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.“

(RE nº 696.966-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 13/03/2014).


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA INDICANDO A SUPERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA, DO LIMITE DE 95% PARA AS DESPESAS E RECEITAS CORRENTES. ART. 167-A DA CF.

1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DA ATO COATOR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECEDENTES.

2) MÉRITO. CERTIDÃO POSITIVA DO TCE. FALTA DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RESTRIÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DEFINITIVA DAS CONTAS. ENTE PÚBLICO QUE ENFRENTOU SITUAÇÃO ADVERSA. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA." (e-doc. 46).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob o fundamento de que a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 327 "não foi abordada porque não tem relação direta com o presente caso" (e-docs. 93 e 94).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 167-A, § 6º, da Constituição da República e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 327. Afirma que inexiste previsão de que a certidão relativa ao cumprimento do art. 167-A da Constituição da República deva ficar condicionada ao prévio julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado (e-doc. 105).


4. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta o acerto da decisão recorrida e sua adequação à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 327 (e-doc. 116).


5. O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que estão preenchidos os pressupostos recursais e de que, "da análise da controvérsia travada nestes autos, não se detecta, a princípio, a identidade necessária à incidência do TEMA 327/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral" (e-doc. 122).


É o relatório.


Decido.


6. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada:


"Dispõe a CF:

Art. 167-A.

(...)

O dispositivo foi introduzido pela EC n. 109/2021. A recente alteração legislativa ainda foi pouco abordada na doutrina e nos Tribunais Pátrios.

A aplicação dos mecanismos de ajuste fiscal é uma faculdade e não uma obrigação.

In casuMutatis mutandis, não há informação de que a medida foi adotada. Somado a isso, a prestação de contas do exercício de 2021 ainda não foi julgada pela Corte de Contas, fato que impede a emissão de certidão desfavorável.

(...)

Por fim, em que pese a extrapolação do limite de 95%, é preciso levar em consideração o fato de que o ente público enfrentou uma situação adversa no final do ano de 2020, fato que resultou na decretação de estado de calamidade pública e no recebimento de receita extraordinária. O impetrante não pode ser penalizado por esta situação imprevisível.

Descontado o valor, a relação entre despesas e receitas correntes é inferior a 95% (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO10).

Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe." (e-doc. 47).


7. De início, resta evidenciado que, nas razões recursais, não foi refutado o argumento acima citado alusivo à impossibilidade de penalização por situação imprevisível, "fato que resultou na decretação de estado de calamidade públicadescontado o valor, a relação entre despesas e receitas correntes é inferior a 95%" e de que, "


E. 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”


8. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(RE nº 1.010.070-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/08/2017, p. 1º/09/2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.“

(RE nº 696.966-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 13/03/2014).


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão