Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
09/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet, constata-se que a Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o Recurso Especial 2.028.929, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, conheceu do “recurso especial e D[E]U-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a legitimidade do patrocinador nesta ação, na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, na linha da jurisprudência acima mencionada, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados em relação ao recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça”.
3. O recurso extraordinário perdeu o objeto.
4. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet, constata-se que a Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o Recurso Especial 2.028.929, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, conheceu do “recurso especial e D[E]U-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a legitimidade do patrocinador nesta ação, na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, na linha da jurisprudência acima mencionada, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados em relação ao recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça”.
3. O recurso extraordinário perdeu o objeto.
4. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2023 Visualizar PDF
31/07/2023 Visualizar PDF
18/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?