Informações do processo RE 1445610

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/07/2023 a 09/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

09/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet, constata-se que a Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o Recurso Especial 2.028.929, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, conheceu do “recurso especial e D[E]U-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a legitimidade do patrocinador nesta ação, na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, na linha da jurisprudência acima mencionada, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados em relação ao recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça”.

3. O recurso extraordinário perdeu o objeto.

4. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.


Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet, constata-se que a Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o Recurso Especial 2.028.929, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, conheceu do “recurso especial e D[E]U-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a legitimidade do patrocinador nesta ação, na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, na linha da jurisprudência acima mencionada, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados em relação ao recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça”.

3. O recurso extraordinário perdeu o objeto.

4. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.


Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

31/07/2023 Visualizar PDF

18/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2711 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão