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Movimentações 2025 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Mauro Alves de Araújo e outro contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os recorrentes, por meio da Petição/STF nº 77.022/2023, informam que, apesar da certificação do trânsito em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (eDoc. 68), não houve o esgotamento da jurisdição naquela Corte Superior, uma vez que “há um pedido de reconsideração daquela certidão de ‘trânsito em julgado, eis que interposto agravo interno no último dia 20 de junho (cópia inclusa), embora juntado erroneamente nos autos do RESP nº 2049067/SP’”.
Constata-se do andamento processual do referido REsp nº 2.049.067/SP, que houve a juntada de uma petição de agravo interno, a qual encontra-se em processamento, com intimação da parte agravada para apresentação de impugnação.
A disciplina do julgamento dos recursos de natureza extraordinária quando interpostos simultaneamente está prevista no art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado” (grifo nosso).
Assim, determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que lá permaneçam até decisão final no recurso especial, com a devida juntada aos presentes autos de todas as peças processuais posteriores à mencionada certidão de trânsito em julgado do eDoc. 68.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Mauro Alves de Araújo e outro contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os recorrentes, por meio da Petição/STF nº 77.022/2023, informam que, apesar da certificação do trânsito em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (eDoc. 68), não houve o esgotamento da jurisdição naquela Corte Superior, uma vez que “há um pedido de reconsideração daquela certidão de ‘trânsito em julgado, eis que interposto agravo interno no último dia 20 de junho (cópia inclusa), embora juntado erroneamente nos autos do RESP nº 2049067/SP’”.
Constata-se do andamento processual do referido REsp nº 2.049.067/SP, que houve a juntada de uma petição de agravo interno, a qual encontra-se em processamento, com intimação da parte agravada para apresentação de impugnação.
A disciplina do julgamento dos recursos de natureza extraordinária quando interpostos simultaneamente está prevista no art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado” (grifo nosso).
Assim, determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que lá permaneçam até decisão final no recurso especial, com a devida juntada aos presentes autos de todas as peças processuais posteriores à mencionada certidão de trânsito em julgado do eDoc. 68.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2023 Visualizar PDF
01/08/2023 Visualizar PDF
18/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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