Informações do processo RE 1447140

  • Movimentações
  • 32
  • Data
  • 17/07/2023 a 10/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

10/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de embargos de declaração, o qual foram acolhidos em parte, sem atribuir efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de não se caber análise da documentação juntada aos autos e sua conformação com as normas da Convenção em fase de cumprimento de sentença.

III - Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao entender cabe às instâncias de origem a análise da documentação juntada aos autos e sua conformação com as normas da Convenção, em fase de cumprimento de sentença, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.

IV - Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.








Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de embargos de declaração, o qual foram acolhidos em parte, sem atribuir efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de não se caber análise da documentação juntada aos autos e sua conformação com as normas da Convenção em fase de cumprimento de sentença.

III - Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao entender cabe às instâncias de origem a análise da documentação juntada aos autos e sua conformação com as normas da Convenção, em fase de cumprimento de sentença, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.

IV - Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.








Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos sem atribuir efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”   

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de necessidade de avaliação, nesta instância superior, de matéria fática referente à conformidade com as normas da Convenção de Montreal.

III - Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Uma vez constatado que o acórdão recorrido deixou de analisar, naquele momento processual, o enquadramento das rovas à COnvenção de Montreal, o acolhimento do recurso para fins de esclarecimento é medida que se impõe.

IV - Dispositivo

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.








Retirado da página 4904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos sem atribuir efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”   

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de necessidade de avaliação, nesta instância superior, de matéria fática referente à conformidade com as normas da Convenção de Montreal.

III - Razões de decidir

3.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Uma vez constatado que o acórdão recorrido deixou de analisar, naquele momento processual, o enquadramento das rovas à COnvenção de Montreal, o acolhimento do recurso para fins de esclarecimento é medida que se impõe.

IV - Dispositivo

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.








Retirado da página 3492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 332 DO RISTF. MATÉRIA PACIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.    DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci dos embargos de divergência, visto que, o mérito da controvérsia foi uniformizado pelo Plenário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência no ARE 1.372.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Redator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, assentou a aplicação da Convenção de Montreal também aos casos de ação regressiva.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.

5. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.   





Retirado da página 2006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2028 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 14386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Transporte Aéreo




Retirado da página 74256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão