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Movimentações 2024 2023
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência opostos por COLÉGIO DANTE
ALIGHIERI (COLÉGIO), na demanda em que contende com WON SUK KIM (WON),
contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO
BUZZI, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no
sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas
educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por
dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a
responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio
necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em
face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, D Je
19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há
que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não
integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.
3. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fls. 224/225).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a dissenso quanto a possibilidade de ingresso de genitor na fase de execução
de demanda fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em
decorrência do poder familiar, embora só um deles tenha figurado no contrato de
prestação de serviços e na fase de conhecimento.
Sustentou que enquanto o acórdão paradigma da Terceira Turma
reconheceu que o cônjuge, que não assinou o contrato de prestação de serviço
educacional, tem legitimidade extraordinária e responsabilidade solidária pelo
pagamento de mensalidades escolares do filho, de modo que pode ser incluído no polo
passivo da execução, pois se trata de dívida contraída em benefício da família, o
acórdão embargado da Quarta Turma concluiu não ser possível incluir a genitora na
obrigação não assumida contratualmente. Além disso, considerou que a inclusão
caracterizaria violação à coisa julgada, pois aquele que não assinou o contrato não
participou da formação do título executivo e não teve oportunidade para se defender (e-
STJ, fls. 240/266).
O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado
no REsp nº 1.472.316/SP, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS
CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA
DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA
MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO
ENUNCIADO 284/STF.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução
extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços
educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido,
representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante
da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de
pagamento para o pai.
2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que
estiver nominado no título executivo.
3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato,
solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não
nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a
execução.
4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que,
pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia
doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o
casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos
bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente
legitimado.
5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações
assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das
necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se
sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente
por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades
comuns/familiares.
7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o
sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do
infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder
pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.
8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor
na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai
para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a
ação executiva contra o coobrigado.
9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp nº 1.472.316/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 5/12/2017, DJe de 18/12/2017)
O dissenso apresenta-se, a princípio, caracterizado, daí por que ADMITO os
embargos de divergência.
Abra-se vista ao embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 267 do RISTJ).
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 266-D, do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo
1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral
a controvérsia posta. Precedentes.
2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é
no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as
despesas educacionais do filho não determina que responda
patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores
obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em
vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a
demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois
genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da
sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do
aluno.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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