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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO
HENRIQUE BUZATTO, MARIO BARCELOS DA COSTA , objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, no
mérito, o não provimento do agravo (e-STJ fls. 475).
É o relatório.
Decido. De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 07 do STJ, no tocante à suposta comprovação
da conduta delitiva e da dosimetria da pena, nos seguintes termos (e-STJ fl. 427):
"A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a
efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito,
uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o
julgamento nas vias ordinárias. Isto importa em dizer que o exame da
matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota
no segundo grau de jurisdição. Assim, a pretensão recursal não
merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da
conduta delitiva e da dosimetria da pena demandaria invariavelmente o
reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em
recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO
E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART.
400 DO CPP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA.
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DO
EMPREGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REPARAÇÃO DE DANO. SÚMULA 283/STF. ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O exame da alegada violação aos dispositivos
constitucionais não compete a esta Corte, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação às
alegações de desclassificação do delito para a modalidade culposa e a
ausência de valoração das provas e alegações da defesa na análise
do mérito da causa é necessário o revolvimento da matéria fático-
probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No
tocante à violação ao art. 400 do CPP, este Superior Tribunal tem
entendimento no sentido de que "a expedição de carta precatória para
a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório
do acusado" (AgRg no AR Esp 677.448/RO, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/3/2016, D Je 11/3/2016). 4.
Quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e a de multa, o
magistrado possui certa discricionariedade, que somente pode ser
revista em situações excepcionais, quando demonstrado abuso no seu
exercício ou a presença de uma flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra no caso. Ademais, para modificar as conclusões a que
chegou o Tribunal de origem, é necessário o revolvimento da matéria
fático-probatória, o que vedado pela Súmula 7/STJ. 5. "O
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo
por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito
extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no R Esp 1.613.927/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/9/2016, D Je 30/9/2016). 6. No que se refere ao art. 402
do CPP, o Juízo de primeiro grau oportunizou à defesa a possibilidade
de requerer diligências, ocasião em que "a defesa de JOÃO LUIZ
requereu 03 (três) diligências complementares, das quais duas foram
deferidas pelo juízo [...]", não tendo sido demonstrada a ocorrência de
prejuízo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos E Dcl no R Esp
1471044/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 03/05/2018, D Je 11/05/2018)
Por fim, ressalto que, ainda que ultrapassado tal óbice a pretensão não
mereceria trânsito no que diz com a desproporcionalidade do aumento
da pena para cada vetorial negativada, pois o acórdão impugnado
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se
aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
(...)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se."
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa a
comprovação da conduta delitiva e da dosimetria da pena.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as
declarações do agravante não serviram de suporte para a
condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF , relator Ministro
Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.) (Grifo acrescido)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta
de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem
indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese
de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente
restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que
foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da
decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a
impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o
pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não
comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de
ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há
hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
(Grifo acrescido)
Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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