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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. CONTRADIÇÃO. NÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU DEU
CAUSA À NULIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,
com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
pois, como consta no acórdão recorrido, "a defesa foi regularmente exercida
pela defensora dativa, que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia", e o
"réu foi devidamente intimado para fornecer material para a perícia
grafotécnica, porém se negou, invocando o direito de não produzir prova
contra si mesmo", e, posteriormente, pleiteou a nulidade do processo em razão
da não realização da perícia, no que concerne à grafia da vítima. Então, a juíza
entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção da prova
requerida, indeferindo o pedido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RESPOSTA
A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU
DEVIDAMENTE CITADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. RÉU DEU CAUSA À NULIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e
intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de
indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo,
é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela
defensora.
2. Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado
no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se
precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova
pericial (exame grafotécnico).
Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das
partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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