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Obrigações
Espécies de Contratos
28/06/2024 Visualizar PDF
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS DA COMPANHIA METACRIL OCORRIDA EM OUTUBRO DE 1981. CONDENAÇÃO DO BNDES E BNDESPAR A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660. AGRAVO INTERNO DEVIDAMENTE INTERPOSTO E DESPROVIDO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DO BNDES E BNDESPAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL A MAX PASKIN E OUTROS. SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. ARTIGO 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR MAX PASKIN E OUTROS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar agravo de instrumento interposto por Max Paskin e outros, assentou:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES DETERMINADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. QUESTÕES RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA, BENS INTANGÍVEIS (GOODWILL) DA EMPRESA, EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E JUROS DE MORA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a retificação do laudo pericial elaborado para fins de apuração dos valores ilíquidos a serem determinados na sentença que transitou em julgado.
II - A apuração dos prejuízos e da indenização deve observar os parâmetros dispostos na fundamentação da sentença.
III - Tendo a sentença, expressamente, determinado o termo a quo de incidência da correção monetária (Lei n° 6.899/81), este é que tem que prevalecer. Em sede de liquidação, mudar o parâmetro estabelecido em decisão que transitou em julgado não é mais possível por ofender à coisa julgada.
IV - Considerando que os valores atribuídos aos bens intangíveis da empresa - goodwill - encontram-se mensurados no valor de mercado das ações reconhecido em negociação com a empresa Degussa, não devem ser os mesmos considerados para fins de reavaliação dos ativos permanentes da empresa.
V - Os Empréstimos e financiamentos devidos pela companhia, por se tratarem de suas obrigações, devem ser levados em consideração para fins de estabelecer o montante devido a título de prejuízo aos Autores.
VI - A aplicação da regra contida no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, não abrange as empresas públicas, caso do BNDES.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (Doc. 13, p. 12)
Os embargos de declaração opostos por Max Paskin e outros (Doc. 14) foram desprovidos (Doc. 22).
Max Paskin e outros interpuseram recursos especial (Doc. 26) e extraordinário (Doc. 24), no qual apresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, incisos V, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, requerendo, ao final, que “a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização transitada em julgado ocorra a partir da data do ilícito, e não do ajuizamento da ação” (Doc. 24, p. 16, destaquei).
A Vice-Presidência do inadmitiu o recurso extraordinário de Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoMax Paskin e outros, por entender que encontraria óbice no Tema 339 da Repercussão Geral e nas Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 31), bem como seu recurso especial (Doc. 32).
Max Paskin e outros interpuseram, então, agravos (Doc. 34 e 35).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Max Paskin e outros, nos termos do voto do relator, Ministro Raul Araújo, “para que seja adotada nos cálculos de liquidação a incidência da correção monetária a partir do evento danoso (outubro de 1981)” (Doc. 44, p. 20, destaquei), em acórdão que porta a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ‘O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material’ (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).
2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ).
3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).
4. Recurso especial parcialmente provido.” (Doc. 44, p. 1-2, destaquei)
Os embargos de declaração opostos por Max Paskin e outros (Doc. 46) foram parcialmente providos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando da decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença liquidanda, seguindo correta lógica contábil, foi clara ao determinar que ‘todos os registros contábeis, dos cinco anos anteriores à assembleia deverão ser analisados, quanto aos ativos e obrigações’. Assim, quando da análise dos ativos e obrigações, nestas já estarão computados os empréstimos e financiamentos, para a apuração do resultado. Não faz sentido, então, após obtido o resultado negativo, ou seja, o prejuízo, ‘apurar o montante dos empréstimos e financiamentos devidos pela Companhia, à época, de acordo com a documentação disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser apurado em favor dos exeqüentes’. Ora, sendo o ‘abatimento’ das obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos) frente aos ativos pressuposto para obtenção do resultado (prejuízo), mostra-se completamente despropositado que, uma vez obtido o resultado negativo, dele sejam deduzidos os mesmos empréstimos e financiamentos já antes considerados para encontrá-lo, numa operação ilógica, que apenas conduziria à reversão do próprio resultado apurado.
3. Assim, em relação ao ponto, o v. acórdão recorrido afrontou a boa lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da decisão liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada, violando o disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (Doc. 50, p. 1-2, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e BNDES Participações S/A - BNDESPAR (Doc. 52) foram desprovidos (Doc. 56).
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES interpôs, então, recurso extraordinário (Doc. 58), em que apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Diz que, na origem, cuida-se de execução de condenação a pagar indenização por danos materiais e morais decorrentes de Assembleia de Acionistas da Companhia Metacril, ocorrida em outubro de 1981. Narra que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.761.375, afastou “o trânsito em julgado de decisão que determinou expressamente a correção monetária de uma dívida de valor na forma da Lei nº 6.899/81 (a partir do ajuizamento da demanda)”, alterando “tal critério para que a correção seja aplicada a partir de marco temporal diverso daquele determinado pela sentença transitada em julgado” (Doc. 58, p. 2). Sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, porquanto “já decorrido há muito o prazo decadencial da ação rescisória, único meio processualmente admitido para alterar sentença transitada em julgado” (Doc. 58, p. 9). Alega que o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a indicação EXPRESSA da Lei nº 6.899/81 pela sentença tratar-se-ia de ‘erro material’, mostra-se casuístico e denota indevido ataque ao Estado Democrático de Direito” (Doc. 58, p. 11). Discorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 733 da Repercussão Geral, assentou a necessidade de interposição do recurso próprio ou a propositura de ação rescisória própria para a rescisão de decisões transitadas em julgado, “mesmo em caso de inconstitucionalidade superveniente”, certo que, no presente caso, “a alteração do critério de correção ocorre mais de 15 anos após o trânsito em julgado, sem que os Recorridos tenham em qualquer momento, antes da realização da perícia, questionado tal ponto da decisão condenatória” (Doc. 58, p. 12). Afirma que o acórdão ora recorrido utilizou “conceitos jurídicos indeterminados, de forma a construir o argumento de que há uma ‘incompatibilidade lógica notada entre a fundamentação e o dispositivo’, sem apresentar qualquer elemento objetivo de erro”, a “pretexto de corrigir erro material para alterar o dispositivo da sentença” (Doc. 58, p. 12). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “para que seja mantido o critério de correção monetária estabelecido na sentença (Lei nº 6.899/81)” (Doc. 58, p. 13, destaquei).
Max Paskin e outros apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 60).
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à alegada ofensa à coisa julgada, negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 660 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto à suposta afronta à segurança jurídica, por entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 62).
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e BNDES Participações S/A - BNDESPAR interpuseram agravo interno (Doc. 66) e agravo (Doc. 64), no qual reiteraram a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, consignando que “se está diante de grave error in judicando a ser sanado mediante o provimento do presente agravo; ou de extrapolação da competência do Eg. STJ quando do enfrentamento do recurso extraordinário, em transgressão aos arts. 102 e 105 da Constituição da República” (Doc. 64, p. 15).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.
1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (Doc. 72, p. 1-2, destaquei)
É o relatório. DECIDO.
O agravo interposto por BNDES e BNDESPAR (Doc. 64) não merece prosperar.
Ab initio, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/02/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
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