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Movimentações 2024 2023
26/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA RG Nº 1.266. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. Inviável o pedido de sobrestamento pelo Tema RG nº 1.266, por ser diversa a questão dos autos, relativa à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS sem a prévia edição de lei complementar de caráter nacional.
2. No Tema RG nº 1.266, a controvérsia repousa sobre a aplicação do princípio da anterioridade relativo a fatos geradores do ICMS-Difal envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto havidos na vigência da Lei Complementar nº 190, de 2022, o que não se adere ao presente feito.
3. Inviável o acolhimento da omissão atinente ao prequestionamento do art. 146 da CRFB, porque a questão foi definida quanto ao direito de fundo da parte, inclusive, quanto ao não beneficiamento da parte a partir da modulação de efeitos realizada no Tema RG nº 1.093.
4. Embargos de declaração rejeitados.
25/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA RG Nº 1.266. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. Inviável o pedido de sobrestamento pelo Tema RG nº 1.266, por ser diversa a questão dos autos, relativa à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS sem a prévia edição de lei complementar de caráter nacional.
2. No Tema RG nº 1.266, a controvérsia repousa sobre a aplicação do princípio da anterioridade relativo a fatos geradores do ICMS-Difal envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto havidos na vigência da Lei Complementar nº 190, de 2022, o que não se adere ao presente feito.
3. Inviável o acolhimento da omissão atinente ao prequestionamento do art. 146 da CRFB, porque a questão foi definida quanto ao direito de fundo da parte, inclusive, quanto ao não beneficiamento da parte a partir da modulação de efeitos realizada no Tema RG nº 1.093.
4. Embargos de declaração rejeitados.
26/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova interposição será recebida como de intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
05/06/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
04/06/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
02/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 30 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
30/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 30 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
23/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. De rigor a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF na hipótese em que o acórdão recorrido apenas trata da modulação de efeitos do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF.
2. O acórdão prestigiou a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da cobrança do Difal com relação às ações em trâmite, e não a estimular novas proposituras a fim de se aproveitar da legislação prejudicada pela inconstitucionalidade.
3. Daí a observância do entendimento vinculante da Corte, e da incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF quanto à análise do ajuizamento do presente mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
22/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. De rigor a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF na hipótese em que o acórdão recorrido apenas trata da modulação de efeitos do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF.
2. O acórdão prestigiou a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da cobrança do Difal com relação às ações em trâmite, e não a estimular novas proposituras a fim de se aproveitar da legislação prejudicada pela inconstitucionalidade.
3. Daí a observância do entendimento vinculante da Corte, e da incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF quanto à análise do ajuizamento do presente mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
28/02/2024 Visualizar PDF
27/02/2024 Visualizar PDF
31/01/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
30/01/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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