Informações do processo ARE 1447215

Movimentações 2024 2023

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova interposição será recebida como de intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA RG Nº 1.266. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. Inviável o pedido de sobrestamento pelo Tema RG nº 1.266, por ser diversa a questão dos autos, relativa à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS sem a prévia edição de lei complementar de caráter nacional.

2. No Tema RG nº 1.266, a controvérsia repousa sobre a aplicação do princípio da anterioridade relativo a fatos geradores do ICMS-Difal envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto havidos na vigência da Lei Complementar nº 190, de 2022, o que não se adere ao presente feito.

3. Inviável o acolhimento da omissão atinente ao prequestionamento do art. 146 da CRFB, porque a questão foi definida quanto ao direito de fundo da parte, inclusive, quanto ao não beneficiamento da parte a partir da modulação de efeitos realizada no Tema RG nº 1.093.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova interposição será recebida como de intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA RG Nº 1.266. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. Inviável o pedido de sobrestamento pelo Tema RG nº 1.266, por ser diversa a questão dos autos, relativa à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS sem a prévia edição de lei complementar de caráter nacional.

2. No Tema RG nº 1.266, a controvérsia repousa sobre a aplicação do princípio da anterioridade relativo a fatos geradores do ICMS-Difal envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto havidos na vigência da Lei Complementar nº 190, de 2022, o que não se adere ao presente feito.

3. Inviável o acolhimento da omissão atinente ao prequestionamento do art. 146 da CRFB, porque a questão foi definida quanto ao direito de fundo da parte, inclusive, quanto ao não beneficiamento da parte a partir da modulação de efeitos realizada no Tema RG nº 1.093.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova interposição será recebida como de intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.


Retirado da página 779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. De rigor a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF na hipótese em que o acórdão recorrido apenas trata da modulação de efeitos do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF.

2. O acórdão prestigiou a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da cobrança do Difal com relação às ações em trâmite, e não a estimular novas proposituras a fim de se aproveitar da legislação prejudicada pela inconstitucionalidade.

3. Daí a observância do entendimento vinculante da Corte, e da incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF quanto à análise do ajuizamento do presente mandamus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019- RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. De rigor a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF na hipótese em que o acórdão recorrido apenas trata da modulação de efeitos do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF.

2. O acórdão prestigiou a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da cobrança do Difal com relação às ações em trâmite, e não a estimular novas proposituras a fim de se aproveitar da legislação prejudicada pela inconstitucionalidade.

3. Daí a observância do entendimento vinculante da Corte, e da incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF quanto à análise do ajuizamento do presente mandamus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão