Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2023
11/02/2025 Visualizar PDF
Atos Processuais
Nulidade
Reserva de Plenário
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA OFENSA À ADPF 324, À ADC 48, À ADC 66, À ADI 3961, À ADI 5625 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida entre empresa e trabalhador contratado mediante instrumento de prestação de serviços médicos.
2. A reclamante alega que a análise fático-probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício de médica contratada mediante instrumento de prestação de serviços, violou precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). A procedência da reclamação foi confirmada após julgamento de agravo regimental.
3. Alegação de omissão e contradição no acórdão que julgou o agravo regimental sob o argumento de que, naquela oportunidade, apesar de se admitir a terceirização “desde que o vínculo seja real, sem fraude à lei trabalhista’” não houve manifestação “sobre a flagrante fraude declarada pela Primeira e Segunda Instâncias da Justiça do Trabalho”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Está em discussão saber se teria sido omisso e contraditórioo acórdão que julgou o agravo regimental interposto e reiterou a procedência de reclamação ajuizada por suposta inobservância de decisão da Justiça do Trabalho em relação a precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material de decisão judicial.
6. Tanto na decisão monocrática que julgou procedente a ação quanto no acórdão de julgamento do agravo regimental há fundamentação idônea, coerente e completa sobre ter sido desconsiderada, neste caso, a possibilidade jurídica de outras conformações da relação de trabalho (a exemplo, do contrato de prestação de serviços médicos).
7. A pretexto de sanar obscuridade e contradição, o embargante visa apenas modificar o conteúdo do julgado com vistas a fazer prevalecer a tese que lhe é favorável. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022, CPC/2015. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?