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Movimentações Ano de 2023
13/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de homicídio duplamente qualificado. Alegada ausência de prova suficiente da autoria. Reexame de fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli).
2. O ato apontado como coator está alinhado com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
3. As instâncias de origem foram convergentes em condenar o paciente a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente cometido por divergências relacionadas ao tráfico de drogas. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a absolvição do acusado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de homicídio duplamente qualificado. Alegada ausência de prova suficiente da autoria. Reexame de fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli).
2. O ato apontado como coator está alinhado com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
3. As instâncias de origem foram convergentes em condenar o paciente a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente cometido por divergências relacionadas ao tráfico de drogas. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a absolvição do acusado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Suspensão
10/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tese de inexistência de indícios suficientes de autoria. Revolvimento do conjunto fático-probatório.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, reconhecendo que os executores agiram a seu mando, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Não se pode perder de vista que se trata de autos afetos à competência do Tribunal de Júri, devendo ser preservada a soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida constitucionalmente.
4. Agravo desprovido.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda para 21 anos de reclusão.
4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no STJ (HC 814.450). O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do writ. Contra essa decisão, sobreveio agravo regimental, desprovido.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação por ausência de “. prova de autoria capaz de apoiar o veredito condenatório em seu desfavor”
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “. anular o veredito condenatório, por ser manifestamente contrário à prova dos autos, eis que não há na decisão que analisou a prova dos autos nenhum elemento concreto que sugira ser o paciente autor intelectual do delito, impondo, assim, um novo julgamento”
7. Decido.
8. O habeas corpus não deve ser concedido.
9. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia.
10. As peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Para comprovar esse juízo, reproduzo o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...] Da análise de todo o conjunto probatório, portanto, o que se conclui é que executores agiram a mando do réu ALEXANDRE, sendo este o autor intelectual do crime, tendo sido o homicídio praticado por sentimento de retaliação, derivado de divergências relacionadas ao tráfico de drogas e da desconfiança dos acusados de que a vítima teria delatando a atividade criminosa da gangue para a polícia, o que caracteriza o motivo torpe do delito. Nota-se que, embora o réu GUILHERME não tenha praticado atos de execução, participou efetivamente do delito na medida em que, em comunhão de desígnios com os outros acusados, conduziu o ofendido para o palco da ação criminosa, ocasião em que os denunciados ROBERT e JUVENIL desferiram diversos disparos, de uma distância próxima, contra a vítima, atingindo-a por 22 (vinte e duas) vezes, não lhe possibilitando a menor chance de defesa, o que comprova, também, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. E, assim, tendo sido os quesitos respondidos pelos jurados de maneira condizente com as provas colacionadas nos autos, não há ter sido a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo porque, repita-se, os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com suas consciências e os ditames de justiça [...].
11. Nessas condições, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo09/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tese de inexistência de indícios suficientes de autoria. Revolvimento do conjunto fático-probatório.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, reconhecendo que os executores agiram a seu mando, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Não se pode perder de vista que se trata de autos afetos à competência do Tribunal de Júri, devendo ser preservada a soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida constitucionalmente.
4. Agravo desprovido.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda para 21 anos de reclusão.
4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no STJ (HC 814.450). O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do writ. Contra essa decisão, sobreveio agravo regimental, desprovido.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação por ausência de “. prova de autoria capaz de apoiar o veredito condenatório em seu desfavor”
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “. anular o veredito condenatório, por ser manifestamente contrário à prova dos autos, eis que não há na decisão que analisou a prova dos autos nenhum elemento concreto que sugira ser o paciente autor intelectual do delito, impondo, assim, um novo julgamento”
7. Decido.
8. O habeas corpus não deve ser concedido.
9. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia.
10. As peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Para comprovar esse juízo, reproduzo o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...] Da análise de todo o conjunto probatório, portanto, o que se conclui é que executores agiram a mando do réu ALEXANDRE, sendo este o autor intelectual do crime, tendo sido o homicídio praticado por sentimento de retaliação, derivado de divergências relacionadas ao tráfico de drogas e da desconfiança dos acusados de que a vítima teria delatando a atividade criminosa da gangue para a polícia, o que caracteriza o motivo torpe do delito. Nota-se que, embora o réu GUILHERME não tenha praticado atos de execução, participou efetivamente do delito na medida em que, em comunhão de desígnios com os outros acusados, conduziu o ofendido para o palco da ação criminosa, ocasião em que os denunciados ROBERT e JUVENIL desferiram diversos disparos, de uma distância próxima, contra a vítima, atingindo-a por 22 (vinte e duas) vezes, não lhe possibilitando a menor chance de defesa, o que comprova, também, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. E, assim, tendo sido os quesitos respondidos pelos jurados de maneira condizente com as provas colacionadas nos autos, não há ter sido a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo porque, repita-se, os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com suas consciências e os ditames de justiça [...].
11. Nessas condições, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/07/2023 Visualizar PDF
24/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça. Crime de homicídio. Tribunal do Júri. Fundamentação idônea. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
24/07/2023 Visualizar PDF
21/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça. Crime de homicídio. Tribunal do Júri. Fundamentação idônea. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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