Informações do processo RE 1447808

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/07/2023 a 09/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, o qual confirmou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 636.958.426-0, a contar da DER [27/10/2021], nos termos dos artigos 59 e seguintes da LBPS, cuja DCB deverá observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contados da data da implantação (Doc. 12, fl. 10).

No apelo extremo (Doc. 18), interposto com amparo no art. 102, III, ae b, da Constituição Federal, a Autarquia Previdenciária alega que o acórdão recorrido, ao entender que recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado do autor, nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade, violou os arts. 195, §§ 5º e 14; e 201, caput, da CF/1988 (Doc. 18, fl. 2).

Aduz, ainda, que a contagem de contribuição previdenciária inferior ao mínimo para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS importa em declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 19-E e 26 do Decreto 3.048/99 (Doc. 18, fl. 2), em violação à cláusula de reserva de plenário.

Defende a constitucionalidade do art. 19-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, e do art. 26 do referido decreto, pois tal dispositivo apenas regulamenta o disposto no §14, do art. 195, da CRFB/1988, que deve ser interpretado de forma sistemática, tendo por norte todo o arcabouço jurídico que constitui o Regime Geral de Previdência Social.

Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 20).

É o relatório. Decido.


Em relação à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868.457-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88) que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. Nesse sentido, veja-se a ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC.

3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 868.457 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 27/4/2015)


Na origem, ROSEMARI LINS DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando a concessão de auxílio-doença/    aposentadoria por invalidez (Doc. 2).

O Juízo singular julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS a a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 636.958.426-0, a contar da DER [27/10/2021], nos termos dos artigos 59 e seguintes da LBPS, cuja DCB deverá observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contados da data da implantação. A RMI deverá ser apurada pelo INSS, conforme indicado abaixo; b) pagar a ROSEMARI LINS DE OLIVEIRA, CPF: 74958348972, os valores atrasados, a contar da DER - 27/10/2021, atualizados nos termos da fundamentação acima, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei nº. 8.213/91 (Doc. 12, fls. 10-11).

Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal manteve a sentença de parcial procedência aos seguintes fundamentos (Doc. 16):


Há precedente da Turma (5000800-42.2021.4.04.7215) no exato sentido da decisão proferida na origem:


O §14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, prevê expressamente que [o] segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições (grifo).

Isto é, o dispositivo veda tão somente o cômputo daquela competência como tempo de contribuição, e não para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado.

Afinal, [a] filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada (§1º do art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).

De outro lado, a Constituição não estabelece o conceito operacional, tampouco os parâmetros para a definição do que seria a contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

A questão, na realidade, é regulamentada pela Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social): Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. [...]

Daí exsurge claramente que a contribuição mínima mensal a que se refere a inovadora norma constitucional nem sempre corresponderá ao salário mínimo    que, aliás, pode ser tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Além disso, no caso de dispensa no curso do mês (hipótese dos autos), o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

Em suma, tratando-se de cobertura previdenciária por incapacidade    caso em que se afigura irrelevante a discussão acerca do reconhecimento da contribuição controvertida como tempo de contribuição (única restrição estabelecida pela EC n. 103/2019) , há direito ao cômputo do recolhimento relativo à competência 12-2019 para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurado, ressaltando-se que, de acordo com o caput do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991, [período] de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Portanto, a sentença se mantém por estes e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (estabelecido o valor de um salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite).


Vê-se, desse modo, que a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux).

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedente.

. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE 942600 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 16/05/2016).


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.

2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE 892296 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 15/9/2015).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO    RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA IMPROCEDENTE - LAUDO DESFAVORÁVEL    AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.

6. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 811340 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe. 24/10/2014).


Na mesma linha, em demandas semelhantes, citem-se os seguintes precedentes: ARE 1.418.302, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 23/3/2023; RE 1,422.070, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 24/5/2023; RE 1.420.216, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 2/3/2023; e RE 1.434.897, de minha relatoria, DJe de 15/5/2023.

Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea b do inciso III do art. 102 da CF/1988, pois não se verifica, no caso, a hipótese elencada nesse permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 1130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, o qual confirmou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 636.958.426-0, a contar da DER [27/10/2021], nos termos dos artigos 59 e seguintes da LBPS, cuja DCB deverá observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contados da data da implantação (Doc. 12, fl. 10).

No apelo extremo (Doc. 18), interposto com amparo no art. 102, III, ae b, da Constituição Federal, a Autarquia Previdenciária alega que o acórdão recorrido, ao entender que recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado do autor, nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade, violou os arts. 195, §§ 5º e 14; e 201, caput, da CF/1988 (Doc. 18, fl. 2).

Aduz, ainda, que a contagem de contribuição previdenciária inferior ao mínimo para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS importa em declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 19-E e 26 do Decreto 3.048/99 (Doc. 18, fl. 2), em violação à cláusula de reserva de plenário.

Defende a constitucionalidade do art. 19-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, e do art. 26 do referido decreto, pois tal dispositivo apenas regulamenta o disposto no §14, do art. 195, da CRFB/1988, que deve ser interpretado de forma sistemática, tendo por norte todo o arcabouço jurídico que constitui o Regime Geral de Previdência Social.

Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 20).

É o relatório. Decido.


Em relação à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868.457-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88) que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. Nesse sentido, veja-se a ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC.

3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 868.457 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 27/4/2015)


Na origem, ROSEMARI LINS DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando a concessão de auxílio-doença/    aposentadoria por invalidez (Doc. 2).

O Juízo singular julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS a a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 636.958.426-0, a contar da DER [27/10/2021], nos termos dos artigos 59 e seguintes da LBPS, cuja DCB deverá observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contados da data da implantação. A RMI deverá ser apurada pelo INSS, conforme indicado abaixo; b) pagar a ROSEMARI LINS DE OLIVEIRA, CPF: 74958348972, os valores atrasados, a contar da DER - 27/10/2021, atualizados nos termos da fundamentação acima, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei nº. 8.213/91 (Doc. 12, fls. 10-11).

Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal manteve a sentença de parcial procedência aos seguintes fundamentos (Doc. 16):


Há precedente da Turma (5000800-42.2021.4.04.7215) no exato sentido da decisão proferida na origem:


O §14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, prevê expressamente que [o] segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições (grifo).

Isto é, o dispositivo veda tão somente o cômputo daquela competência como tempo de contribuição, e não para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado.

Afinal, [a] filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada (§1º do art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).

De outro lado, a Constituição não estabelece o conceito operacional, tampouco os parâmetros para a definição do que seria a contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

A questão, na realidade, é regulamentada pela Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social): Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. [...]

Daí exsurge claramente que a contribuição mínima mensal a que se refere a inovadora norma constitucional nem sempre corresponderá ao salário mínimo    que, aliás, pode ser tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Além disso, no caso de dispensa no curso do mês (hipótese dos autos), o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

Em suma, tratando-se de cobertura previdenciária por incapacidade    caso em que se afigura irrelevante a discussão acerca do reconhecimento da contribuição controvertida como tempo de contribuição (única restrição estabelecida pela EC n. 103/2019) , há direito ao cômputo do recolhimento relativo à competência 12-2019 para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurado, ressaltando-se que, de acordo com o caput do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991, [período] de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Portanto, a sentença se mantém por estes e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (estabelecido o valor de um salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite).


Vê-se, desse modo, que a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux).

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedente.

. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE 942600 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 16/05/2016).


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.

2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE 892296 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 15/9/2015).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO    RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA IMPROCEDENTE - LAUDO DESFAVORÁVEL    AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.

6. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 811340 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe. 24/10/2014).


Na mesma linha, em demandas semelhantes, citem-se os seguintes precedentes: ARE 1.418.302, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 23/3/2023; RE 1,422.070, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 24/5/2023; RE 1.420.216, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 2/3/2023; e RE 1.434.897, de minha relatoria, DJe de 15/5/2023.

Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea b do inciso III do art. 102 da CF/1988, pois não se verifica, no caso, a hipótese elencada nesse permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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21/07/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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