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11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. NOVA REDUÇÃO DOS VALORES. PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDO.
Cuida-se de embargos de divergência opostos por OI MOVEL S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Gurgel de
Farias, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.547):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE RECURSAL, AUSÊNCIA. VALOR DA
MULTA. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Não há interesse recursal do órgão consumeirista em
relação à ocorrência de infração, porque a decisão agravada
não conheceu do recurso na parte adversa relacionado à
ausência de conduta infracional.
2. Excepcionalmente, é possível a revisão dos valores de
multa quando se verifica a exorbitância ou o caráter
irrisório do quantum arbitrado, diante de flagrante ofensa
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Hipótese em que a fixação da penalidade próxima ao teto
legal mostra-se flagrantemente exorbitante, diante da
situação fática delineada no acórdão do Tribunal de origem,
ainda que considerada a existência de agravantes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.576):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação
que dê amparo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se, quando não invertidos os ônus
sucumbenciais, em caso de provimento do recurso especial, pode nos embargos de
declaração, serem redimensionados nos embargos de declaração.
A segunda tese, a saber se a fixação dos honorários de sucumbência
constituiu matéria de ordem pública.
Sustenta a parte embargante que (fl. 454):
[...] A questão jurídica debatida no acórdão paradigma e no
decisum embargado é a mesma: possibilidade de
readequação da verba sucumbencial que deveria ter sido
fixada em decisão monocrática, mesmo após a interposição
de agravo interno pela parte contrária, sobretudo por se
tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação deve se
dar em qualquer momento.
12. O v. acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, sob a
relatoria do Min. Gurgel de Faria, rejeitou os embargos de
declaração da embargante Oi. Fundamentou que, se
pretendia a readequação do ônus sucumbencial, as
embargantes deveriam ter embargado da decisão
monocrática que julgou o recurso especial e não do acórdão
que julgou o agravo interno do embargado.
13. Já o acórdão paradigma, proferido pela e. 4ª Turma, ao
julgar o REsp nº 1.905.480- SP, em 14.2.2022, sob a
relatoria do i. Min. Marco Buzzi, por outro lado, em
hipótese com o mesmo contexto do presente caso,
manifestou entendimento oposto, de que quando a decisão
monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária
recursal, pode o colegiado, ao não conhecer ou desprover o
respectivo agravo interno, fixa-la de ofício, notadamente
por se tratar de matéria de ordem pública. Decidiu-se, pois,
ser plenamente possível o saneamento do vício de omissão
que, na verdade, vem desde a prolação da decisão
monocrática.
Aduz, por fim, que (fl. 1.600):
36. No acordão que decidiu o Agravo Interno no R Esp nº
1.791.633/CE, ora apontado como segundo paradigma,
proferido pela 4ª Turma, negou-se provimento ao agravo
interno por meio do qual a parte buscava questionar a
modificação da fixação dos honorários advocatícios,
justamente a considerar que, na forma da jurisprudência do
STJ: "os honorários advocatícios, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até
mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in
pejus"7.
37. Já o acórdão embargado (1ª Turma), de forma
diametralmente oposta, entendeu que não seria possível
alterar a sucumbência. Fundamentou vez que a
vencedora/embargante não havia oposto embargos de
declaração em face da decisão monocrática, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração dos
argumentos já repelidos em decisão anterior configura o
caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art.
1026, §2º, do CPC/15. 1.1. O Tribunal estadual, soberano
no exame do acervo fático- probatório dos autos, entendeu
pelo evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma , julgado em 30/11/2021.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. NOVO ARBITRAMENTO EM
DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA
284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários
advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos
pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não
configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da
reforma da sentença.
3. A ausência de indicação de dispositivo
infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio
jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na
Súmula n° 284/STF.
4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente
alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de
matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso,
mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no
AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018,
DJe 8/10/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma , julgado em 1/3/2021, DJe
de 4/3/2021.)
É, no essencial, o relatório.
Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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