Informações do processo AP 1662

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 24/07/2023 a 03/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

03/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Revisor

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1057 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Revisor

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República e a Defesa informaram não terem interesse em requerer diligências (eDocs. 184 e 86, respectivamente).

A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 9/1/2026 (eDoc. 106).

Em 20/1/2023, nos autos da Pet 10.820/DF, concedi liberdade provisória a JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 871.873.961-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


ASecretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Mato Grosso/MT noticiou o descumprimento das medidas cautelares pela ré, caracterizado por 2 (dois) episódios de perda de sinal de GPS, ocorridos em 2/1/2026 (eDocs. 110-112).

Em 23/1/2026, a Defesa de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou justificativa pelos descumprimentos das medidas cautelares, argumentando, em síntese, que os descumprimentos ocorreram por falhas no equipamento eletrônico, tendo a requerente realizado a troca da fonte da tornozeleira, no dia 8/1/2026 (eDoc.120).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.121-126).


É o relatório. DECIDO.

Conforme apresentado pela Defesa, a ré noticiou que a tornozeleira, de fato, apresentou falha técnica na monitoração. Além disso, a Defesa ressaltou que, de maneira diligente, a ré comunicou à central de monitoramento os problemas técnicos apresentados pelo equipamento, tendo a troca ocorrido em 8/1/2026 (eDoc.121).

Além disso, informou, ainda, que o descumprimento do dia 11/1/2026, ocorreu porque a requerente participou de uma corrida de rua, na cidade de Cuiabá, mas que a conduta se trata de fato isolado (eDocs.122-126).

Assim, tenho por procedentes as alegações da ré. Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo à requerente, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

 Oficie-se à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Mato Grosso/MT, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República e a Defesa informaram não terem interesse em requerer diligências (eDocs. 184 e 86, respectivamente).

A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 9/1/2026 (eDoc. 106).

Em 20/1/2023, nos autos da Pet 10.820/DF, concedi liberdade provisória a JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 871.873.961-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


ASecretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Mato Grosso/MT noticiou o descumprimento das medidas cautelares pela ré, caracterizado por 2 (dois) episódios de perda de sinal de GPS, ocorridos em 2/1/2026 (eDocs. 110-112).

Em 23/1/2026, a Defesa de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou justificativa pelos descumprimentos das medidas cautelares, argumentando, em síntese, que os descumprimentos ocorreram por falhas no equipamento eletrônico, tendo a requerente realizado a troca da fonte da tornozeleira, no dia 8/1/2026 (eDoc.120).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.121-126).


É o relatório. DECIDO.

Conforme apresentado pela Defesa, a ré noticiou que a tornozeleira, de fato, apresentou falha técnica na monitoração. Além disso, a Defesa ressaltou que, de maneira diligente, a ré comunicou à central de monitoramento os problemas técnicos apresentados pelo equipamento, tendo a troca ocorrido em 8/1/2026 (eDoc.121).

Além disso, informou, ainda, que o descumprimento do dia 11/1/2026, ocorreu porque a requerente participou de uma corrida de rua, na cidade de Cuiabá, mas que a conduta se trata de fato isolado (eDocs.122-126).

Assim, tenho por procedentes as alegações da ré. Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo à requerente, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

 Oficie-se à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Mato Grosso/MT, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República e a Defesa informaram não terem interesse em requerer diligências (eDocs. 184 e 86, respectivamente).

A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 9/1/2026 (eDoc. 106).

Em 20/1/2023, nos autos da Pet 10.820/DF, concedi liberdade provisória a JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 871.873.961-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


ASecretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Mato Grosso/MT noticiou o descumprimento das medidas cautelares pela ré, caracterizado por 2 (dois) episódios de perda de sinal de GPS, ocorridos em 2/1/2026 (eDocs. 110-112).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas à ré JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República e a Defesa informaram não terem interesse em requerer diligências (eDocs. 184 e 86, respectivamente).

A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 9/1/2026 (eDoc. 106).

Em 20/1/2023, nos autos da Pet 10.820/DF, concedi liberdade provisória a JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 871.873.961-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


ASecretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Mato Grosso/MT noticiou o descumprimento das medidas cautelares pela ré, caracterizado por 2 (dois) episódios de perda de sinal de GPS, ocorridos em 2/1/2026 (eDocs. 110-112).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas à ré JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JUCENIR CRISTINA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República e a Defesa informaram não terem interesse em requerer diligências (eDocs. 184 e 86, respectivamente).

A Defesa da acusada apresentou as suas alegações finais em 2/11/2025.

É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE a Procuradoria-Geral da República para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão