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Movimentações Ano de 2023
13/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decreto nº 11.366/2023. Recadastramento de armas de fogo. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita.
1. Inadequação do habeas corpus, por não haver prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decreto nº 11.366/2023. Recadastramento de armas de fogo. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita.
1. Inadequação do habeas corpus, por não haver prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes do Sistema Nacional de Armas
12/09/2023 Visualizar PDF
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes do Sistema Nacional de Armas
10/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Processual penal. Habeas corpus preventivo. Decreto nº 11.366/2023Extravio de documentos. Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, no qual o Procurador-Geral da República é apontado como autoridade coatora.
2. A parte impetrante pretende, em síntese, que o paciente seja dispensado da obrigatoriedade do recadastramento de suas armas de fogo junto ao SINARM. O que faz sob central argumento de que o acionante não conseguiu fazer o recadastramento determinado pelo Decreto nº 11.455/2023, tendo em vista que “foi vitimado pelo extravio dos documentos indispensáveis”.
3. Decido.
4. O habeas corpus não deve ser conhecido.
5. A Constituição Federal autoriza a impetração de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º).
6. No caso de que se trata, o paciente não está preso ou na iminência de sê-lo, sendo certo que o habeas corpus não é a via processual adequada para suprir o extravio relatado na inicial da impetração. De modo que “não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” (HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). Cito, nessa mesma linha, o RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau.
7. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Processual penal. Habeas corpus preventivo. Decreto nº 11.366/2023Extravio de documentos. Inadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, no qual o Procurador-Geral da República é apontado como autoridade coatora.
2. A parte impetrante pretende, em síntese, que o paciente seja dispensado da obrigatoriedade do recadastramento de suas armas de fogo junto ao SINARM. O que faz sob central argumento de que o acionante não conseguiu fazer o recadastramento determinado pelo Decreto nº 11.455/2023, tendo em vista que “foi vitimado pelo extravio dos documentos indispensáveis”.
3. Decido.
4. O habeas corpus não deve ser conhecido.
5. A Constituição Federal autoriza a impetração de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º).
6. No caso de que se trata, o paciente não está preso ou na iminência de sê-lo, sendo certo que o habeas corpus não é a via processual adequada para suprir o extravio relatado na inicial da impetração. De modo que “não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” (HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). Cito, nessa mesma linha, o RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau.
7. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/07/2023 Visualizar PDF
27/07/2023 Visualizar PDF
25/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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