Informações do processo ARE 1448488

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/07/2023 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE ACIONISTAS PRIVADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, IV, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA N. 508/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


1. O Supremo, ao apreciar o RE 600.867, paradigma do Tema n. 508 da repercussão geral, fixou tese segundo a qual devem ser excluídas da regra imunizante prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal as sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores e distribuição de lucros a acionistas.


2. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não preenche os requisitos para ser alcançada pela imunidade recíproca (ACO 1.460 AgR, Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de dezembro de 2015).


3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.


4. Agravo interno desprovido.







Retirado da página 993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE ACIONISTAS PRIVADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, IV, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA N. 508/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


1. O Supremo, ao apreciar o RE 600.867, paradigma do Tema n. 508 da repercussão geral, fixou tese segundo a qual devem ser excluídas da regra imunizante prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal as sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores e distribuição de lucros a acionistas.


2. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não preenche os requisitos para ser alcançada pela imunidade recíproca (ACO 1.460 AgR, Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de dezembro de 2015).


3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.


4. Agravo interno desprovido.







Retirado da página 2761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 798 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Limitações ao Poder de Tributar

Imunidade




Retirado da página 2379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Limitações ao Poder de Tributar

Imunidade




Retirado da página 1190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO


1. opôs embargos de declaração em face de decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário, em razão de o Tribunal de origem ter decidido na linha da jurisprudência desta Suprema Corte.Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Nas razões recursais, sustenta haver obscuridade no pronunciamento, eis que não seria verdadeira a afirmação de que a CASAN desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucros.


Aduz que o Estado de Santa Catarina é controlador de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) das ações ordinárias (capital votante) e também de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) das ações preferenciais.


Assevera não ter havido capitalização da CASAN no mercado, que demonstrasse, inequivocamente, atuação voltada à remuneração do capital de controladores ou acionistas.


É o relatório do essencial. Decido.


2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve qualquer obscuridade no pronunciamento, vez que foi decidido de acordo com o panorama traçado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo acerca do debate.


Tal como ressaltei na decisão embargada, o Colegiado de origem concluiu que a CASAN não seria alcançada pela imunidade tributária, quanto ao recolhimento do IPTU, em razão de distribuir lucros a acionistas privados.


Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo, que, ao julgar o RE 600.867, piloto do Tema n. 508/RG, firmou tese no sentido de que as sociedades de economia mista, com participação acionária negociada em Bolsa de Valores, e que estiverem voltadas à distribuição de lucros a acionistas, não são alcançadas pela regra imunizante, prevista no art. 150, VI, “a”, da Carta Federal.


Em momento posterior, no exame do RE 1.320.054, caso-líder do Tema n. 1.140/RG, esta Corte reafirmou sua jurisprudência ao decidir que empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.


Registre-se que o Plenário concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a extensão daquela imunidade à CASAN:


Agravo regimental em ação cível originária. Julgamento monocrático. Alegado error in procedendo e violação da ampla defesa. Não ocorrência. Previsão regimental. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido. (...)

2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11).

4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

(ACO 1460 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de dezembro de 2015)


Nesse contexto, apesar de a CASAN utilizar imóveis afetados à prestação de serviços públicos, possui participação acionária negociada em Bolsa de Valores e visa à remuneração do capital de seus acionistas, não podendo, consequentemente, ser abarcada pela regra imunizante. De sorte que não se trata de ignorar a relevância do serviço público prestado por ela, a fornecer e distribuir água potável, coleta e tratamento de esgoto.


A prestação de serviço público essencial não supera o fato de que a embargante reparte lucros a acionistas privados, circunstância em que o reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial.


As razões de decidir adotadas nos precedentes são aplicáveis à presente controvérsia, demonstrando que o acórdão de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante.


Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


A jurisprudência do Supremo é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria adequadamente julgada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)


Sendo certo, por fim, que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 782 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. opôs embargos de declaração em face de decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário, em razão de o Tribunal de origem ter decidido na linha da jurisprudência desta Suprema Corte.Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Nas razões recursais, sustenta haver obscuridade no pronunciamento, eis que não seria verdadeira a afirmação de que a CASAN desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucros.


Aduz que o Estado de Santa Catarina é controlador de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) das ações ordinárias (capital votante) e também de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) das ações preferenciais.


Assevera não ter havido capitalização da CASAN no mercado, que demonstrasse, inequivocamente, atuação voltada à remuneração do capital de controladores ou acionistas.


É o relatório do essencial. Decido.


2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve qualquer obscuridade no pronunciamento, vez que foi decidido de acordo com o panorama traçado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo acerca do debate.


Tal como ressaltei na decisão embargada, o Colegiado de origem concluiu que a CASAN não seria alcançada pela imunidade tributária, quanto ao recolhimento do IPTU, em razão de distribuir lucros a acionistas privados.


Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo, que, ao julgar o RE 600.867, piloto do Tema n. 508/RG, firmou tese no sentido de que as sociedades de economia mista, com participação acionária negociada em Bolsa de Valores, e que estiverem voltadas à distribuição de lucros a acionistas, não são alcançadas pela regra imunizante, prevista no art. 150, VI, “a”, da Carta Federal.


Em momento posterior, no exame do RE 1.320.054, caso-líder do Tema n. 1.140/RG, esta Corte reafirmou sua jurisprudência ao decidir que empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.


Registre-se que o Plenário concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a extensão daquela imunidade à CASAN:


Agravo regimental em ação cível originária. Julgamento monocrático. Alegado error in procedendo e violação da ampla defesa. Não ocorrência. Previsão regimental. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido. (...)

2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11).

4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

(ACO 1460 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de dezembro de 2015)


Nesse contexto, apesar de a CASAN utilizar imóveis afetados à prestação de serviços públicos, possui participação acionária negociada em Bolsa de Valores e visa à remuneração do capital de seus acionistas, não podendo, consequentemente, ser abarcada pela regra imunizante. De sorte que não se trata de ignorar a relevância do serviço público prestado por ela, a fornecer e distribuir água potável, coleta e tratamento de esgoto.


A prestação de serviço público essencial não supera o fato de que a embargante reparte lucros a acionistas privados, circunstância em que o reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial.


As razões de decidir adotadas nos precedentes são aplicáveis à presente controvérsia, demonstrando que o acórdão de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante.


Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


A jurisprudência do Supremo é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria adequadamente julgada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)


Sendo certo, por fim, que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na incidência dos óbices dos enunciados 279 e 454 da Súmula/STF.


O apelo extremo teve seguimento negado, ainda, em razão do pronunciamento impugnado ter decidido na linha do Tema n. 1.140/RG.


Nas razões do agravo, articula a inaplicabilidade daquele verbete e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


A Presidência do Supremo determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação do Tema n. 1.140/RG (eDoc. 43).


A Vice-Presidência do Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que já estaria devidamente aplicado o paradigma e remeteu o feito, novamente, a esta Corte (eDoc. 51). Retornando ao Supremo, o processo foi distribuído à minha relatoria.


Esse o contexto, passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão que, proferido em sede de juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado:


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO – CASAN – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IPTU – TEMA 1.140 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

1. O STF entende, em termos gerais, que se aplica às sociedades de economia prestadoras de serviço público a imunidade tributária recíproca. Bem por isso, vingava na jurisprudência doméstica que a Casan fazia jus ao benefício quanto aos seus bens vinculados à atuação finalística.

2. Mais recentemente, o STF pacificou que a distribuição de lucros aos acionistas privados afasta a imunidade (Tema 1.140). A Casan prevê estatutariamente essa condição e especialmente por meio da Celesc (que é acionista da empresa congênere) pode ocorrer o recebimento de dividendos por agentes do mercado.

3. Revisão do entendimento da Câmara para afastar a imunidade da Casan quanto ao IPTU. Precedentes da 2ª de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao reexame necessário, julgando improcedentes os pedidos formulados pela concessionária.


No extraordinário, alega vulneração ao art. 150, VI, a”, da Constituição Federal.


Sustenta que a existência de acionistas minoritários privados na CELESC não capitaliza recursos na CASAN, que em nada se beneficia com a participação privada na CELESC.


Assevera que a CASAN tem a esmagadora maioria de suas ações nas mãos do Estado de Santa Catarina e deve ter sua imunidade recíproca reconhecida, vez que isso não afeta o equilíbrio concorrencial.

É o relatório do essencial. Decido.


2. O Colegiado de origem entendeu não estar configurada a imunidade tributária da , quanto ao recolhimento do IPTU, tendo em conta Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). Colho do acórdão, proferido em sede de juízo de retratação, o seguinte trecho elucidativo:


Estimo que o Tema 508 não se aplique, tendo em vista que há grande diferença entre a capitalização e estrutura da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) – que tem 22,6% das ações negociadas na Bovespa e 27,11% na NYSE – e da Casan, a qual tem apenas 0,0046% de ações negociadas sob tal fórmula.

É algo de tal modo pouco significativo que não pode atrair o Tema 508. Uma coisa certamente é compreender que uma negociação livre em bolsa quanto a valores bilionários represente em grande medida uma equiparação a outras empresas que se destinam ao lucro. Outra situação é ver a realidade da Casan com ações praticamente ocultas, porque raríssimas.

Seja como for, ainda que seja factível tal distinção, a hipótese, creio, se amolda ao Tema 1.140 julgado mais recentemente pelo STF para ratificar que a distribuição de lucros aos acionistas privados afasta a não incidência tributária. (O que se aplica desde logo, pois de observância obrigatória e por já haver manifestação da Casan sobre esse aspecto. Até porque, não se pode ignorar a regra dos arts. 926 e 927 do NCPC. Seria, afinal, contraditório simplesmente afastar a aplicação do Tema 508, mantendo a procedência dos pedidos, ao passo que esta Câmara já realinhou sua orientação para nesses casos dar pela incidência do Tema 1.140.)

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Muito embora se diga não ter havido distribuição de lucros nos anos de 2018 e 2019, o Estatuto da Casan assegura essa remuneração, de sorte que não há reinvestimento absoluto; integral desses valores na manutenção do sistema de abastecimento:

.......................................................................................................

Ainda que se sustente que os acionistas privados (tal como a Celesc) não possam interferir na Casan, como é dito nas manifestações da empresa (na medida que sob o controle do Estado de Santa Catarina), é fato que acabam tendo acesso aos lucros (perspectiva contrária apesar de mencionada não foi demonstrada) obtidos na prestação do serviço público de fornecimento de água e saneamento apesar de seus objetos sociais não se relacionarem com essas atividades. Fica evidenciado, então, o intuito lucrativo direcionado a objetivos que não correspondem às finalidades essenciais da Casan, de modo que a concessão da imunidade, neste caso, coloca em risco o equilíbrio concorrencial com as demais empresas privadas do setor que podem ter interesse na concessão.

Não se trata de ignorar a relevância do serviço prestado pela Casan, a qual fornece água e tratamento de esgoto inclusive aos municípios nos quais não seria economicamente viável a exploração dessas atividades por entidades privadas. Só que isso não supera a distribuição de lucros e a sua atuação em ambiente competitivo com as demais concessionárias nos municípios em que tal atividade se revele vantajosa, situação que coloca em risco o equilíbrio concorrencial.


Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo, que, ao apreciar o RE 1.320.054, piloto do Tema n. 1.140/RG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre o debate, em acórdão assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.


Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:


As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.


As razões de decidir então adotadas pelo paradigma são aplicáveis a esta controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos.


Nesse passo, cito julgado desta Suprema Corte em que se concluiu pelo à CASAN:não preenchimento dos requisitos necessários para a extensão da imunidade tributária recíproca


Agravo regimental em ação cível originária. Julgamento monocrático. Alegado error in procedendo e violação da ampla defesa. Não ocorrência. Previsão regimental. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido.

(...)

2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11).

4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

(ACO 1460 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de dezembro de 2015)


Ressalto, no ponto, que, no referido julgamento, esta Corte concluiu que conferir a desoneração tributária àcircunstâncias incompatíveis com a finalidade da imunização constitucional. CASAN (que beneficia os agentes econômicos privados que participam de seu capital social) geraria risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa,


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


5. Publique-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 6264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão