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Movimentações Ano de 2023
07/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal (Vol. 16, fl. 1).
No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante alega que (a) houve violação direta ao texto constitucional; (b) demonstrou-se a plena satisfação do requisito do prequestionamento viabilizador da instância excepcional e da repercussão geral nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (Vol. 18).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2023 Visualizar PDF
04/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal (Vol. 16, fl. 1).
No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante alega que (a) houve violação direta ao texto constitucional; (b) demonstrou-se a plena satisfação do requisito do prequestionamento viabilizador da instância excepcional e da repercussão geral nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (Vol. 18).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2023 Visualizar PDF
25/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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