Informações do processo ARE 1448531

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/07/2023 a 07/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal (Vol. 16, fl. 1).

No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante alega que (a) houve violação direta ao texto constitucional; (b) demonstrou-se a plena satisfação do requisito do prequestionamento viabilizador da instância excepcional e da repercussão geral nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (Vol. 18).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.




Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal (Vol. 16, fl. 1).

No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante alega que (a) houve violação direta ao texto constitucional; (b) demonstrou-se a plena satisfação do requisito do prequestionamento viabilizador da instância excepcional e da repercussão geral nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (Vol. 18).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.




Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

25/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 939 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão