Informações do processo 2023/0217987-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2395367
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/07/2023 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial
interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso
especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.

2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932,
III, do Código de Processo Civil.

3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou
a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a
incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para
comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.163/1.170.

A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.638/1.676).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fls.
1.463/1.464):

Ressalta-se que rever a conclusão adotada pela Turma Julgadora
importaria em nova incursão no campo fático- probatório e na legislação
local. Atuantes, respectivamente, as Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF,
adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).

Impende registrar, por derradeiro, que recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, “a", da Carta Magna não se presta à análise de ofensa
à Súmula apontada nas razões, vez que referida alínea tem por fundamento
principal a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 518 da Corte Superior.

A parte agravante não impugna a aplicação das Súmulas 518 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso,
tendo se insurgido unicamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso,
por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.

3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam
distintos e independentes entre si.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto
contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual FUNDAÇÃO CESP se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.163/1.170.

A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.638/1.676).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fls.
1.469/1.470):

A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo
Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está
desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária
ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados
irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas
como violadas.

Ainda que assim não fosse, rever a conclusão adotada pela Turma
Julgadora importaria em nova incursão no campo fático-probatório e na
legislação local. Atuantes, respectivamente, as Súmulas 7/STJ e Súmula
280/STF, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e
AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de
13/01/2021).

A parte agravante não impugna de forma efetiva a aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Limitou-se a tecer argumentação
genérica sobre a necessidade de nova valoração da prova produzida (fls. 1.529/1.530).

A fim de rebater o fundamento de inadmissão do recurso especial porque a
reforma do acórdão recorrido, ou a aplicação da tese recursal, demanda o reexame de
fatos e provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em
questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido,
proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal.

A esse respeito, cito estes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu
agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de
admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um
único dispositivo.

2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.

3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento
deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do
enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.

4. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da pretensão
com jurisprudência desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar

julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico
entre eles. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção
do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.952.353/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR
RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental
da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para
determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por
analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso
especial.

2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada
quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade
do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos.

3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ,
as razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o
mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese, trazendo
elementos concretos relacionados à demanda e capazes de afastar o
entrave sumular.

4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos
adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação da
Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.778/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, sem
destaque no original.)

Ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado em caso idêntico ao que ora se
apresenta:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do segundo Agravo Interno, tendo em vista que,
consoante o princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois Recursos contra
uma mesma decisão, somente se conhece do primeiro, ocorrendo a
preclusão consumativa do último. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.862.217/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
17/8/2021.)

2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial por: a) inviabilidade de análise de ofensa
constitucional pelo STJ; b) falta de prequestionamento dos dipositivos legais
apontados; c) incidência da Súmula 280/STF; e d) incidência da Súmula
7/STJ.

3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada.

4. Acrescente-se, especificamente quanto à aplicação da Súmula 7

do STJ, que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em
simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos
referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente
que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, é
desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a
análise da insurgência. Precedentes.

5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual
do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

6. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.249.737/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, sem destaque no
original.)

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso,
por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".

Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.

3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam
distintos e independentes entre si.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E

SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto
contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca da disponibilização da
Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c
, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.163):

Apelação - Pedido de complementação de pensão formulado por
pensionista de ex-empregado público aposentado da CESP - Legitimidade
passiva tanto da CESP como da CTEEP - Falecimento do instituidor da
pensão em data posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019 -
Concessão da complementação não vedada pelo art. 37, § 15 da CF - Direito
adquirido que fica preservado - Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.214/1.222).

Em suas razões recursais, a parte ora agravante afirma haver, além do

dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 265, 927 e 945 do Código Civil e dos
arts. 926 e 927, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque (fl. 1.337/1.343):

[...] não há qualquer dispositivo legal e, tampouco, menção nos
instrumentos relativos ao plano de previdência complementar quanto à
responsabilização da CTEEP pelo pagamento do benefício dos Autores, de
modo que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por outrem
e ser condenada a conceder o benefício de complementação de pensão,
tampouco de pagar as parcelas vencidas, razão pela qual é juridicamente
impossível que persista a presente demanda contra esta Recorrente.

Outrossim, o v. acórdão contraria a jurisprudência uníssona sobre a
matéria, já que é entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da CTEEP nas
demandas que envolvem o benefício e complementação de aposentadoria e
pensão advindos da Lei Estadual nº 4.819/58, bem como a Súmula 340 do
C. STJ veda a concessão do benefício pretendido pela Autora, violando,
assim os artigos 926, 927, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.

[...] a jurisprudência uníssona do E. TJSP é no sentido de declarar a
ilegitimidade passiva da CTEEP em demandas que envolvam os benefícios
da Lei 4.819/58.

[...] a Súmula 340 do STJ sedimentou o entendimento de que "a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".

[...] o marido da Autora, beneficiário originário da complementação de
aposentadoria instituída pela Lei nº 4.819/58, faleceu após o início da
vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor no dia
13/11/2019.

[...]

Sendo assim, ao entender pela existência de direito adquirido a Autora,
mesmo em sentido contrário a redação constitucional vigente na data do
óbito do instituidor da pensão, o acórdão recorrido ignorou a incidência da
Súmula 340 do deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em
violação, também, do artigo 927, inciso IV do Código de Processo Civil.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.386/1.421).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Quanto à alegada violação dos arts. 186, 265, 927 e 945 do Código Civil, a

Corte de origem firmou a seguinte compreensão (fls. 1.164):

Inicialmente, sabe-se que a Fundação CESP é gestora da verba
previdenciária e sua atuação está prevista em instrumento particular de
contrato de prestação de serviços, tendo-se obrigado, perante a CTEEP, a
realizar o processamento da folha de pagamentos mensais.

O mesmo contrato indica que a CTEEP assumiu a obrigação mensal
de disponibilizar os recursos totais necessários à realização dos
pagamentos, em conta corrente de sua titularidade. Assim, há entre as duas

instituições relação de direito material.

Portanto, tanto a CESP como a CTEEP são partes legítimas para
figurar no polo passivo da demanda, pois responsáveis pela
complementação, seja dos vencimentos dos empregados em atividade, no
caso da CTEEP, seja pelos proventos de benefícios suplementares,
concretizado pela CESP.

Correto, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva das rés.

Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a

Corte de origem concluiu o seguinte (fls. 1.217/1.218):

Respeitado entendimento diverso, não encontra guarida a tese de
ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas Fundação CESP e CTEEP.

A Fundação CESP é gestora da verba previdenciária e sua atuação
está prevista em instrumento particular de contrato de prestação de
serviços , tendo-se obrigado, perante a CTEEP, a realizar o processamento
da folha de pagamentos mensais .

O mesmo contrato indica que a CTEEP assumiu a obrigação mensal
de disponibilizar os recursos totais necessários à realização dos
pagamentos, em conta corrente de sua titularidade.

Assim, há entre as duas instituições relação de direito material.
Portanto, tanto a Fundação CESP como a CTEEP são partes legítimas para
figurar no polo passivo da demanda, pois responsáveis pela
complementação, seja dos vencimentos dos empregados em atividade, no
caso da CTEEP, seja pelos proventos de benefícios suplementares,
concretizado pela CESP.

Ao menos em relação à autora, portanto, têm elas legitimidade para
participar desta ação. Nada impede que, se condenadas possam disputar,
posteriormente, responsabilidade exclusiva de uma ou outra. Mas em
relação ao cidadão, ao segurado ou beneficiado, não podem as complexas
relações que o Estado cria ser motivo para afastar o direito perseguido.

Diz a CTEEP que sua função, até 2004, era de solicitar o repasse das
verbas para a FESP e informar à FUNCESP. Agora deixa de participar da
sistemática de pagamentos.

A modificação nas relações entre um dos partícipes de uma relação
jurídica e terceiro não podem atingir o outro integrante dessa relação jurídica.

Assim fosse possível, fácil seria a burla a qualquer contrato, pois
bastava ao devedor aliar-se a terceiro, sem patrimônio, e a ele transferir sua
obrigação.

Se participava, antes, da sistemática de pagamentos à autora, deve
continuar participando. Se participava sem responsabilidade, é preciso
analisar melhor essa situação, pois cria-se empresa grande para nada fazer?
Seria gasto, retirado das contribuições sociais, sem nenhuma função senão
reduzir o volume do numerário necessário ao pagamento das pensões. Seria
criação de cargos e funções com ônus que beiram a improbidade. A defesa
dessa requerida, portanto, ganhando insistência, precisa ser melhor
investigada pelo Ministério Público. Correto, portanto, o reconhecimento da
legitimidade passiva das rés. (sem destaque no original)

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto.

Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) segundo as quais, respectivamente, " a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial " e "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial ".

Quanto à alegada violação dos arts. 926 e 927, II e IV, do CPC e ao mérito
do direito controverso, o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado
na interpretação dos arts 1º e 7º da Emenda Constitucional 103/2019 e na previsão
constitucional do direito adquirido (fls. 1.166/1.170).

Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

[...]

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 – sem
destaques no original.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO
QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial .

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 – sem destaques no
original.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de

honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 9122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão