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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021,
§ 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.
2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso
por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de
que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
11/10/2023).
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a
esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator
Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.)
4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de
regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O
deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção,
inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?