Informações do processo 2023/0224184-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2082515
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2023 a 09/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

09/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Curitiba com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 93):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA
DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes
da citação da parte devedora dá ensejo à condenação da parte exequente ao
pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85, §10, do CPC. Sustenta, em resumo, que "quem deu
causa à execução deve responder por custas e honorários, mesmo que a citação não tenha
sido efetivada" (fl. 109). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 95/96):

Embora já tenha me pronunciado pela condenação da parte executada em
casos semelhantes ao dos autos, revendo meu posicionamento para
acompanhar o entendimento desta c. 2ª Câmara Cível, concluo que não assiste
razão ao apelante. Ao pedir o arquivamento da execução (mov. 21.1) antes da
citação da parte devedora, o exequente praticou, na verdade, ato unilateral de
desistência.

É que, se a extinção ocorre antes da citação da parte devedora, como acontece
na espécie, diante da ausência de triangularização da relação processual, as
despesas devem ser pagas pelo exequente, ante o disposto no art. 238 do
Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar a relação processual". Assim, antes
da citação, não há falar em parte executada, o que impede a condenação ao

pagamento das custas na forma pretendida pelo recorrente.

Essa conclusão é reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que
impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste:

“Art. 90. , em Proferida sentença com fundamento em desistência
renúncia ou em reconhecimento do pedido,as despesas e os honorários ,
renunciou ou reconheceu serão pagos pela parte que desistiu "
(destaquei).

[...]

Assim, a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal,
mas antes da citação do devedor, dá ensejo à condenação da parte exequente
ao pagamento das custas.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR ‘NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO’.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO.

TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE.
MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.

PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível -
0011741- 14.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA
LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.03.2022).

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO
PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DO DÉBITO.

AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO E/OU
QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUTADO
NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.

INTERPRETAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PRETENSÃO DE
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO
EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - 0026369- 18.2015.8.16.0185 - Curitiba
- Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.03.2021).

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO
NÃO CITADO PARA O PROCESSO.

AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU
QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.

INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.

CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA
JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I,
DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"
(TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO
RIBEIRO - J. 04.06.2019).

Logo, não merece acolhimento a pretensão do apelante de afastamento do ônus

sucumbencial, razão pela qual mantenho a sentença.

Diante desse contexto, está evidenciado que a decisão alvejada está em
dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da
execução fiscal, ainda que antes de ocorrida a citação, impõe ao executado (e não à
Fazenda Pública exequente) arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles, as custas
judiciais, em razão do princípio da causalidade, visto que foi a inadimplência do devedor
que deu causa à instauração do processo. Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não
condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado
causa à ação

2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do
devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que
a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da
causalidade.

3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos
tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada.
Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento
integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos.
Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo
de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada
o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a
aplicação da regra da causalidade demanda citação válida.

4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação
extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva,
mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da
causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp
1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no
AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13/12/2017).

5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são
devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em
decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e
ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito
exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no
AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6/10/2016).

6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da
Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele
que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha
sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de
direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp
1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016
e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 28/9/2015).

7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida,
deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo
do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda
inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo
para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).

8. Recurso Especial provido.

(REsp 1.854.592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA
ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À
CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de
débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera
administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do
devedor. Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos
termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem
arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação
da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo
Tribunal Estadual.

2. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a
execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial
do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.

3. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao
reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em
homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o
adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao
ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10 c/c art. 90
do CPC/2015.

4. Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o
simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente,
que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a
lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.
Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um
direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de
débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de
sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.

Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt
no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020.

5. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao
arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

(REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
23/9/2021.)

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial para afastar a
condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2023.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10936 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/07/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão