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Movimentações 2024 2023
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice
previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na
Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO PEREIRA
CRISTAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (Apelação n. 0000506-
77.2016.8.26.0369).
Depreende-se dos autos que o agravante e os corréus foram absolvidos do
crime capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal (e-STJ fls. 347/350).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da acusação,
a fim de condenar o agravante como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código
Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a 12 (doze) dias-multa,
no regime inicial semiaberto, nos termos da ementa de e-STJ fl. 414:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (concurso de agentes).
Recurso da acusação contra a absolvição por fragilidade probatória.
Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas
por depoimentos coesos e seguros das testemunhas. Dolo patente.
Qualificadora do concurso de pessoas. Condenações de rigor. Basilares
acima do piso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis representadas
pela personalidade perniciosa e, diante de LUCIANO, também pelo
antecedente desabonador. Regime inicial semiaberto, anotada a
incompatibilidade do quadro adverso com a imposição de retiro mais brando.
Situação do mesmo modo colidente com a substituição das corporais por
restritivas de direitos ou a concessão de sursis. Apelo da Justiça Pública
provido.
Os corréus opuseram embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem
rejeitado o recurso (e-STJ fls. 472/477).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 519/537), fundado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação e negativa de
vigência ao art. 386, incisos VII e V, do Código de Processo Penal, fundamentando que
não ficou " comprovado a materialidade, o dolo ou a autoria de ter o RECORRENTE
cometido o crime de furto previsto no Art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, a ele
imputado, tampouco de ter ele concorrido para a suposta infração penal, razão pela
qual esta Ação Penal deve ser julgada improcedente para o fim de absolvê-lo por não
existir prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP) e por não existir prova
de ter ele concorrido para as infrações penais " (e-STJ fl. 535).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para restabelecer "na íntegra a
Sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau (fls. 347/350), e julgar improcedente esta
Ação Penal para o fim de absolvê-lo da prática do crime de furto previsto no Art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal, imputado a ele, por não existir prova suficiente para a
condenação (Art. 386, VII, CPP) e por não existir prova de ter ele concorrido para a
infração penal (Art. 386, V, CPP), devendo prevalecer o princípio “in dubio pro reo" " (e-
STJ fl. 537).
Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 555/556), o recurso subiu a esta Corte
por meio do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 565/573).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (e-STJ fls. 607/613).
É o relatório.
Decido . O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos
esbarram nos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
No entanto, a recorrente deixou de infirmar o segundo fundamento,
limitando-se a alegar que se trata de apreciação de questão puramente de direito.
No caso, deveria a agravante demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados
no acórdão de origem, o que não aconteceu.
Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO
QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR
SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será
apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ
também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo
regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui
a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n.
7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou,
ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar,
à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da
dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta
aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a
incidência da citada súmula desta Corte.
6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE
NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se
possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação
que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha
conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da
incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao
julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ,
bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por
meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do
recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os
fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do
enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo
impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para
conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe
provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por
violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm.
3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço
que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a
fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos
realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do
STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a
existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas
apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada
subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos
arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação
do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas.
Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO ANDRE DOS
SANTOS e NELSON FERNANDES DA SILVA contra a decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso
especial (Apelação n. 0000506-77.2016.8.26.0369).
Depreende-se dos autos que os agravantes e o corréu foram absolvidos do
crime capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal (e-STJ fls. 347/350).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da acusação,
a fim de condenar os agravantes como incursos no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código
Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a 11 (onze) dias-
multa, no regime inicial semiaberto, nos termos da ementa de e-STJ fl. 414:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (concurso de agentes).
Recurso da acusação contra a absolvição por fragilidade probatória.
Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas
por depoimentos coesos e seguros das testemunhas. Dolo patente.
Qualificadora do concurso de pessoas. Condenações de rigor. Basilares
acima do piso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis representadas
pela personalidade perniciosa e, diante de LUCIANO, também pelo
antecedente desabonador. Regime inicial semiaberto, anotada a
incompatibilidade do quadro adverso com a imposição de retiro mais brando.
Situação do mesmo modo colidente com a substituição das corporais por
restritivas de direitos ou a concessão de sursis. Apelo da Justiça Pública
provido.
Os agravantes opuseram embargos de declaração, tendo o Tribunal de
origem rejeitado o recurso (e-STJ fls. 472/477).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 508/514), fundado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa sustenta negativa de vigência ao
art. 386, incisos II e III, do Código Penal, fundamentando que " não ficou claro o suposto
crime de furto, ou seja, não restou demonstrado durante toda a instrução criminal e
processual, devendo prevalecer o entendimento do artigo 386, inciso II e III, do Código
de Processo Penal que no presente caso fora negado vigência do mesmo. Isso porque
concluída a instrução processual o Magistrado de origem, como a defesa técnica dos
Recorrentes que as provas submetidas ao contraditório judicial não se revestiram da
robustez necessária à prolação de um édito condenatório, inclusive foi esse o
entendimento na absolvição dos recorrentes em primeira instância. Desse modo,
havendo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto
probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas
concretas da prática e da autoria do delito. Isso porque, do brocardo latim, absolvere
debet judex potius in dubio quam condemnare, depreende-se que, em caso de dúvida,
o juiz deve antes absolver que condenar " (e-STJ fl. 511).
Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 557/558), o recurso subiu a esta Corte
por meio do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 579/583).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (e-STJ fls. 607/613).
É o relatório.
Decido . O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos
esbarram nos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
impugnou unicamente o primeiro fundamento, olvidando-se de impugnar o
segundo, limitando-se a em todo o recurso, sobre referido óbice, afirmar unicamente
que a análise do tema não implica reexame de provas.
A propósito:
Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, não havendo impugnação de todos os fundamentos da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena
de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). [...]
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição
do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?