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Movimentações Ano de 2023
27/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por , em face de decisão do Antônio José Gonçalves Monteiro, proferida nos autos do Processo 0101165-39.2017.5.01.0003.
Registro que a presente reclamação foi a mim distribuída por prevenção à Rcl 61.066/RJ, consoante certidão de eDOC 10 (ID: ecf31713).
Decido.
Observo que o reclamante reitera questão contida nos autos da Reclamação 61.066/RJ, de minha relatoria. Destaco, ainda, que as petições iniciais são semelhantes e postulam pedido idêntico.
Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento. Nesse sentido: Rcl 25.474/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.10.2016; Rcl 25.356/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.10.2016; Rcl 42.507/PI, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.8.2020; Rcl 35.048-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.2.2020; entre outros.
Confira-se, ainda, o recente precedente:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Razões do agravo não impugnam fundamento da decisão agravada. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Não conhecimento do recurso. Súmula 287 do STF. Precedentes. 4. Reiteração de reclamação anteriormente ajuizada e já julgada pelo STF (Rcl 48.853). Impossibilidade. Reclamação inadmissível. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental”. (Rcl 53.830 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.9.2022)
Desse modo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/07/2023 Visualizar PDF
26/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por , em face de decisão do Antônio José Gonçalves Monteiro, proferida nos autos do Processo 0101165-39.2017.5.01.0003.
Registro que a presente reclamação foi a mim distribuída por prevenção à Rcl 61.066/RJ, consoante certidão de eDOC 10 (ID: ecf31713).
Decido.
Observo que o reclamante reitera questão contida nos autos da Reclamação 61.066/RJ, de minha relatoria. Destaco, ainda, que as petições iniciais são semelhantes e postulam pedido idêntico.
Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento. Nesse sentido: Rcl 25.474/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.10.2016; Rcl 25.356/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.10.2016; Rcl 42.507/PI, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.8.2020; Rcl 35.048-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.2.2020; entre outros.
Confira-se, ainda, o recente precedente:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Razões do agravo não impugnam fundamento da decisão agravada. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Não conhecimento do recurso. Súmula 287 do STF. Precedentes. 4. Reiteração de reclamação anteriormente ajuizada e já julgada pelo STF (Rcl 48.853). Impossibilidade. Reclamação inadmissível. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental”. (Rcl 53.830 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.9.2022)
Desse modo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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26/07/2023 Visualizar PDF
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