Criando um monitoramento
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05/09/2024 Visualizar PDF
Eleições
Candidatos
Registro de Candidatura |Impugnação ao Registro de Candidatura
20/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
19/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
14/08/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 1º, INC. I, AL. L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 9.504, DE 1997, E ART. 21-A DA RES.-TSE Nº 23.596/2019. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo.
2. Nos termos da do enunciado nº 279 da Súmula do STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
12/08/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 1º, INC. I, AL. L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 9.504, DE 1997, E ART. 21-A DA RES.-TSE Nº 23.596/2019. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo.
2. Nos termos da do enunciado nº 279 da Súmula do STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
14/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
13/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
28/02/2024 Visualizar PDF
27/02/2024 Visualizar PDF
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