Informações do processo ARE 1449083

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 27/07/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Candidatos

Registro de Candidatura |Impugnação ao Registro de Candidatura




Retirado da página 1781 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 1º, INC. I, AL. L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 9.504, DE 1997, E ART. 21-A DA RES.-TSE Nº 23.596/2019. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo.

2. Nos termos da do enunciado nº 279 da Súmula do STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 1º, INC. I, AL. L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 9.504, DE 1997, E ART. 21-A DA RES.-TSE Nº 23.596/2019. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo.

2. Nos termos da do enunciado nº 279 da Súmula do STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1829 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.




Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão