Informações do processo Rcl 61273

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/07/2023 a 08/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

08/08/2023 Visualizar PDF


Decisão:


1. Trata-se de reclamação formulada contra decisão proferida pela , violou o entendimento da Resolução do CNJ. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Varginha/MG, que nos autos de nº 0005746-19.2023.8.13.0707


O reclamante alega, em síntese, que está preso preventivamente e necessita de tratamento em saúde mental, mas muito embora tenha informado e peticionado, o Juízo a quo indeferiu seu pedido de reavaliação da custódia cautelar, em afronta ao entendimento da Resolução 487, de 15/02/2023, exarada pelo CNJ.


Isto posto, pugna “seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação, cassando a decisão do juízo de piso, que violou as disposições contidas na resolução 487 do CNJ, para que o Reclamante tenha sua prisão preventiva revista e convertida para domiciliar, para que possa dar continuidade em seu tratamento ambulatorial.”


2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).


Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.


Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual:


O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.” (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010)


3. No caso concreto, o petitório inicial não indica violação a precedente desta Corte ao qual se tenha atribuído força vinculante. Ademais, o reclamante não integra relação processual de ação solucionada por este Tribunal sob o ângulo intersubjetivo. Da mesma forma, inquestionada a usurpação da competência desta Corte.


Em verdade, o reclamante, sob pretexto de assegurar o respeito à lei, almeja emprestar efeitos recursais ao instrumento utilizado, providência que não se revela admissível:


RECLAMAÇÃO – CAUSA DE PEDIR – INOVAÇÃO. É impróprio, em agravo regimental, arguir fundamento diverso do mencionado na inicial, em verdadeira inovação. RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação da competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprópria a utilização da medida como sucedâneo recursal.(Rcl 19991 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, grifei)


O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.(Rcl 21002 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)


4. Pelo exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 4 de agosto de 2023.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF


Decisão:


1. Trata-se de reclamação formulada contra decisão proferida pela , violou o entendimento da Resolução do CNJ. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Varginha/MG, que nos autos de nº 0005746-19.2023.8.13.0707


O reclamante alega, em síntese, que está preso preventivamente e necessita de tratamento em saúde mental, mas muito embora tenha informado e peticionado, o Juízo a quo indeferiu seu pedido de reavaliação da custódia cautelar, em afronta ao entendimento da Resolução 487, de 15/02/2023, exarada pelo CNJ.


Isto posto, pugna “seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação, cassando a decisão do juízo de piso, que violou as disposições contidas na resolução 487 do CNJ, para que o Reclamante tenha sua prisão preventiva revista e convertida para domiciliar, para que possa dar continuidade em seu tratamento ambulatorial.”


2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).


Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.


Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual:


O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.” (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010)


3. No caso concreto, o petitório inicial não indica violação a precedente desta Corte ao qual se tenha atribuído força vinculante. Ademais, o reclamante não integra relação processual de ação solucionada por este Tribunal sob o ângulo intersubjetivo. Da mesma forma, inquestionada a usurpação da competência desta Corte.


Em verdade, o reclamante, sob pretexto de assegurar o respeito à lei, almeja emprestar efeitos recursais ao instrumento utilizado, providência que não se revela admissível:


RECLAMAÇÃO – CAUSA DE PEDIR – INOVAÇÃO. É impróprio, em agravo regimental, arguir fundamento diverso do mencionado na inicial, em verdadeira inovação. RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação da competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprópria a utilização da medida como sucedâneo recursal.(Rcl 19991 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, grifei)


O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.(Rcl 21002 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)


4. Pelo exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 4 de agosto de 2023.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

02/08/2023 Visualizar PDF

31/07/2023 Visualizar PDF

Reclamação. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 941 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/07/2023 Visualizar PDF

Reclamação. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão