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Movimentações 2024 2023
01/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amadeus Brasil Ltda. contra decisão da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos do Processo nº 0268400- 03.2008.5.02.0073, que teria desrespeitado a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema nº 1.232 da repercussão geral, vinculado ao RE nº 1.387.795.
Por meio de decisão monocrática transitada em julgado no dia 12/9/23 (e-Doc. 14), julguei procedente a presente reclamação para suspender a execução do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG).
Amadeus Brasil Ltda, por meio da Petição nº , protocolada em 7/5/24, informa o descumprimento da aludida decisão pela 52.858/2024ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o desprovimento do agravo de petição.
Diante do relatado, solicitei informações ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as quais não foram prestadas (e-Doc. 24).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio do TRT2 na internet, verifico que aquela Corte, após a certificação do transito em julgado da decisão de procedência desta reclamatória ocorrida em 19.9.2023, deu andamento ao Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, proferindo acórdãos em sede de agravo de instrumento em agravo de petição e respectivos embargos de declaração, bem como decisão de admissibilidade no recurso de revista.
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão proferido pela autoridade reclamada em referência à decisão prolatada nos autos desta reclamação:
“Suspensão - Tema 1232 do STF - O acórdão de forma exaustiva analisou a questão abordada nestes embargos, a saber:
‘Nos autos consta Acórdão em que se reconheceu a existência de Grupo Econômico entre a empresa AMADEUS BRASIL LTDA, ora Agravante, e as executadas. O julgado Colegiado remonta a maio de 2018 e, como bem apontou o Magistrado a quo, dessa decisão não foi interposto recurso, portanto, acobertado pela coisa julgada. Ainda, consta acórdão, proferido em sede de Embargos de Terceiros (proc.: 1000429-79.2019.5.02.0073 que por força do reconhecimento do ‘Grupo Econômico’ nos autos principais (0268400- 03.2008.5.02.0073), com a inclusão da ré AMADEUS no polo passivo, extingui-os sem resolução do mérito por faltar, a ré AMADEUS, ‘legitimidade para o ajuizamento’ por ostentar a condição de parte no processo principal. Diante disso, o v. acórdão foi expresso quanto à existência do grupo econômico e, o julgado remonta do ano de 2018, sem interposição de recurso por parte da reclamada. No mais, tanto nas ADPF's 488 e 951 bem como no Tema 1232, de Repercussão Geral do STF, se discute a possibilidade (ou não) de inclusão de empresas integrantes do grupo econômico na fase de execução, ou seja, se refere a processos em que ainda se discute a inclusão de empresas do grupo econômico na lide e não àqueles em que tal matéria já foi acobertada pela coisa julgada, caso dos autos.’
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dou por prequestionada a matéria. Nego Provimento.
Pelo exposto, Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, Conhecer e Rejeitar os Embargos Declaratórios interpostos pela reclamada.” (e-Doc. 18).
Verifica-se, portanto, que a autoridade reclamada descumpriua determinação consubstanciada na suspensão da execução do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG), à luz da decisão transitada em julgado na presente reclamatória, que restou assim fundamentada:
“Em consulta ao sítio eletrônico do TRT 2, bem como aos documento apresentados nesta reclamatória, dos quais extraio que, na fase de cumprimento, Lissa Nakamura Navarro, em 17/05/18, teve o seu pleito acolhido para inclusão da Amadeus Brasil Ltda no polo passivo da execução, em sede de agravo de petição, ante a existência de formação de grupo econômico com a empresa executada (Varig S/A). (e-Doc 4, p. 106).
Amadeus Brasil Ltda. buscou a reforma dessa decisão por meio dos Embargos de Terceiros nº 1000429-79.2019.5.02.0073, no qual, em 06/08/2020, foi mantida a decisão que declarou a sua inclusão no polo passivo da execução (e-Doc 4, p. 140), sobrevindo o trânsito em julgado em 20/09/21 (e-Doc 4, p. 143).
Em 21/06/23, a empresa reclamante, nos autos do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, requereu o sobrestamento da execução com fulcro na decisão cautelar proferida no representativo da controvérsia do Tema nº 1232 RG, tendo a autoridade reclamada assim se manifestado:
‘a) Petição ID 6f281ae:
Nada a deferir.
No caso concreto, a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico já transitou em julgado, inclusive com o esgotamento do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Portanto, incabível a suspensão do prosseguimento da execução em face da peticionária.
b) Prosseguimento da execução:
Diante do decurso do prazo de suspensão, informe o exequente acerca do andamento do processo de recuperação judicial/falência, inclusive sobre eventuais créditos recebidos.’ (e-Doc 4, p. 150)
Assim delineada a moldura fático jurídica subjacente à presente reclamação, entendo que a autoridade reclamada incorreu em afronta a decisão, por mim proferida nos autos do RE nº 1.387.795 em 25/05/23, consubstanciada na determinação de(...) suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da repercussão geral até o julgamento definitivo do aludido paradigma.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação para suspender a execução do Processo nº 0268400- 03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG)” (e-Doc 8).
Ante o exposto, defiro o pedido para cassar os acórdãos firmados pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no agravo de instrumento em agravo de petição e nos respectivos embargos de declaração, datados de 24.2.2024 e 24.4.2024, bem como da decisão de admissibilidade de recurso de revista, datada de 18.6.2024, proferidos nos autos do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, por desrespeito à decisão de procedência desta reclamação transitada em julgado em 19.9.2023, ao tempo em que reitero a determinação de suspensão da execução do até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amadeus Brasil Ltda. contra decisão da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos do Processo nº 0268400- 03.2008.5.02.0073, que teria desrespeitado a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema nº 1.232 da repercussão geral, vinculado ao RE nº 1.387.795.
Por meio de decisão monocrática transitada em julgado no dia 12/9/23 (e-Doc. 14), julguei procedente a presente reclamação para suspender a execução do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG).
Amadeus Brasil Ltda, por meio da Petição nº , protocolada em 7/5/24, informa o descumprimento da aludida decisão pela 52.858/2024ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o desprovimento do agravo de petição.
Diante do relatado, solicitei informações ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as quais não foram prestadas (e-Doc. 24).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio do TRT2 na internet, verifico que aquela Corte, após a certificação do transito em julgado da decisão de procedência desta reclamatória ocorrida em 19.9.2023, deu andamento ao Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, proferindo acórdãos em sede de agravo de instrumento em agravo de petição e respectivos embargos de declaração, bem como decisão de admissibilidade no recurso de revista.
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão proferido pela autoridade reclamada em referência à decisão prolatada nos autos desta reclamação:
“Suspensão - Tema 1232 do STF - O acórdão de forma exaustiva analisou a questão abordada nestes embargos, a saber:
‘Nos autos consta Acórdão em que se reconheceu a existência de Grupo Econômico entre a empresa AMADEUS BRASIL LTDA, ora Agravante, e as executadas. O julgado Colegiado remonta a maio de 2018 e, como bem apontou o Magistrado a quo, dessa decisão não foi interposto recurso, portanto, acobertado pela coisa julgada. Ainda, consta acórdão, proferido em sede de Embargos de Terceiros (proc.: 1000429-79.2019.5.02.0073 que por força do reconhecimento do ‘Grupo Econômico’ nos autos principais (0268400- 03.2008.5.02.0073), com a inclusão da ré AMADEUS no polo passivo, extingui-os sem resolução do mérito por faltar, a ré AMADEUS, ‘legitimidade para o ajuizamento’ por ostentar a condição de parte no processo principal. Diante disso, o v. acórdão foi expresso quanto à existência do grupo econômico e, o julgado remonta do ano de 2018, sem interposição de recurso por parte da reclamada. No mais, tanto nas ADPF's 488 e 951 bem como no Tema 1232, de Repercussão Geral do STF, se discute a possibilidade (ou não) de inclusão de empresas integrantes do grupo econômico na fase de execução, ou seja, se refere a processos em que ainda se discute a inclusão de empresas do grupo econômico na lide e não àqueles em que tal matéria já foi acobertada pela coisa julgada, caso dos autos.’
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dou por prequestionada a matéria. Nego Provimento.
Pelo exposto, Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, Conhecer e Rejeitar os Embargos Declaratórios interpostos pela reclamada.” (e-Doc. 18).
Verifica-se, portanto, que a autoridade reclamada descumpriua determinação consubstanciada na suspensão da execução do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG), à luz da decisão transitada em julgado na presente reclamatória, que restou assim fundamentada:
“Em consulta ao sítio eletrônico do TRT 2, bem como aos documento apresentados nesta reclamatória, dos quais extraio que, na fase de cumprimento, Lissa Nakamura Navarro, em 17/05/18, teve o seu pleito acolhido para inclusão da Amadeus Brasil Ltda no polo passivo da execução, em sede de agravo de petição, ante a existência de formação de grupo econômico com a empresa executada (Varig S/A). (e-Doc 4, p. 106).
Amadeus Brasil Ltda. buscou a reforma dessa decisão por meio dos Embargos de Terceiros nº 1000429-79.2019.5.02.0073, no qual, em 06/08/2020, foi mantida a decisão que declarou a sua inclusão no polo passivo da execução (e-Doc 4, p. 140), sobrevindo o trânsito em julgado em 20/09/21 (e-Doc 4, p. 143).
Em 21/06/23, a empresa reclamante, nos autos do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, requereu o sobrestamento da execução com fulcro na decisão cautelar proferida no representativo da controvérsia do Tema nº 1232 RG, tendo a autoridade reclamada assim se manifestado:
‘a) Petição ID 6f281ae:
Nada a deferir.
No caso concreto, a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico já transitou em julgado, inclusive com o esgotamento do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Portanto, incabível a suspensão do prosseguimento da execução em face da peticionária.
b) Prosseguimento da execução:
Diante do decurso do prazo de suspensão, informe o exequente acerca do andamento do processo de recuperação judicial/falência, inclusive sobre eventuais créditos recebidos.’ (e-Doc 4, p. 150)
Assim delineada a moldura fático jurídica subjacente à presente reclamação, entendo que a autoridade reclamada incorreu em afronta a decisão, por mim proferida nos autos do RE nº 1.387.795 em 25/05/23, consubstanciada na determinação de(...) suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da repercussão geral até o julgamento definitivo do aludido paradigma.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação para suspender a execução do Processo nº 0268400- 03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG)” (e-Doc 8).
Ante o exposto, defiro o pedido para cassar os acórdãos firmados pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no agravo de instrumento em agravo de petição e nos respectivos embargos de declaração, datados de 24.2.2024 e 24.4.2024, bem como da decisão de admissibilidade de recurso de revista, datada de 18.6.2024, proferidos nos autos do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, por desrespeito à decisão de procedência desta reclamação transitada em julgado em 19.9.2023, ao tempo em que reitero a determinação de suspensão da execução do até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
(Petição nº 52.858/2024)
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amadeus Brasil Ltda contra decisão da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, que teria desrespeitado a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema nº 1.232 da repercussão geral, vinculado ao RE nº 1.387.795.
Por meio de decisão monocrática publicada no dia 18/08/23, julguei procedente a presente reclamação para suspender a execução do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG).
Amadeus Brasil Ltda, por meio da Petição nº , protocolada em 7/5/24, informa o descumprimento da aludida decisão pela 52.858/2024ao rejeitar os embargos de declaração oposto contra o desprovimento do agravo de petição.
Diante do relatado, solicitem-se informações ao no prazo de 10 (dez) dias, para que informe acerca do cumprimento da decisão de procedência desta reclamatória.Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
(Petição nº 52.858/2024)
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amadeus Brasil Ltda contra decisão da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073, que teria desrespeitado a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema nº 1.232 da repercussão geral, vinculado ao RE nº 1.387.795.
Por meio de decisão monocrática publicada no dia 18/08/23, julguei procedente a presente reclamação para suspender a execução do Processo nº 0268400-03.2008.5.02.0073 até o julgamento do mérito do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 RG).
Amadeus Brasil Ltda, por meio da Petição nº , protocolada em 7/5/24, informa o descumprimento da aludida decisão pela 52.858/2024ao rejeitar os embargos de declaração oposto contra o desprovimento do agravo de petição.
Diante do relatado, solicitem-se informações ao no prazo de 10 (dez) dias, para que informe acerca do cumprimento da decisão de procedência desta reclamatória.Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?