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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 2.883-2.885, apresentada como agravo
regimental contra o acórdão de fls. 2.874-2.878.
2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo
interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível
contra decisões monocráticas, consoante previsão contida no Regimento Interno
do STJ.
Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra
acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade e a apreciação do recurso.
Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única
insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para
sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta
instância superior.
A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no
contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer,
ensejando a baixa imediata dos autos.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições
à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8.:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em razão da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida em sede de agravo
regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil.
2.2. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente
ao processo penal conforme o art. 3º do Código de
Processo Penal, o agravo regimental deve impugnar
de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em
análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
3.4. Não compete ao próprio Superior Tribunal de
Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do
recurso extraordinário, a possível concessão de
habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por
conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas
no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/06/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO
NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte,
mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edmilson Daniel Stoppa contra a decisão
que não admitiu recurso especial apresentado, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo na Apelação Criminal n. 0000305-36.2016.8.26.0547.
Aponta o agravante, no especial, violação dos arts. 59 e 68 do CP e 387, §
2º, do CPP.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
recurso especial.
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Com efeito, entende esta Corte que autônomos ou não, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial devem ser rebatidos,
mostrando-se inadmissível o agravo que não cumpre o ônus de se insurgir de maneira
suficiente contra cada um deles (AgInt no AREsp n. 404.297/ES, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
O Tribunal a quo obstou a subida do recurso especial com base nos
seguintes fundamentos: não cabe alegação de ofensa à Constituição; Súmula 284/STF,
ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
O agravante, contudo, limitou-se a impugnar a Súmula 7/STJ, quedando-se
silente quanto aos demais fundamentos da decisão agravada.
É certo, pois, que a defesa do agravante não observou o disposto nos arts.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
Sobre o tema, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ),
compete à agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue daquelas objetos dos precedentes invocados, o
que não ocorreu na espécie . [...]
(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
8/6/2017 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002,
10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ),
compete ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão
encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo
para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os
precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao
casu, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie .
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 293.726/CE, Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
[...]
(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/3/2016 - grifo nosso).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?