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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 514):
APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos materiais - Plano de saúde - Reajuste por faixa etária - Ausência dos
índices de reajuste em contrato - Aplicação de percentuais aleatórios e sem
base atuarial - Nulidade - Reconhecimento - NEGADO PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 572/575 e 604/607).
No recurso especial (e-STJ fls. 528/552), a recorrente alega ofensa ao art.
5º, LV e XXXVI, da CF, ao art. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, aos arts. 206, § 1º, II, “b", e
405, ambos do CC/2002 e ao art. 1°, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, bem como à Lei n.
10.741/2003.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que:
Sendo nulos os reajustes, ante inexistência de percentuais de reajuste por
faixa etária no instrumento contratual e ausência de demonstração da
idoneidade de sua base atuarial, devem ser devolvidos os valores cobrados
a mais, na forma definida na r. Sentença integrada pela decisão proferida
nos embargos declaratórios, a qual não merece qualquer reparo, devendo
ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o disposto
no artigo 252 do Regimento interno desta Corte. (e-STJ fl. 520.)
A parte afirma que "o acórdão ora recorrido foi equivocado, na medida em
que decidiu contrário à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.656/98, bem
como do Estatuto do Idoso, o que por certo fere o entendimento adotado por nossos
Tribunais Superiores" (e-STJ fl. 532).
Ao final, requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 611/622).
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 623/634 (e-
STJ).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no reajuste da mensalidade do plano de saúde
individual/familiar de R$ 837,35 para R$ 1.909,81 (ou seja, 128,08%), em virtude do
ingresso da parte na faixa etária de 56 a 65 anos na data de 05/02/2020 (e-STJ fls.
2/3), em um contrato não adaptado à Lei n. 9.656/1998.
O Tribunal de origem julgou abusivo o reajuste, entendendo que foi violado o
dever de informação previsto no artigo 6º, III, da Lei 8.078/1990, porquanto não
ficou claro no contrato o valor do reajuste a ser aplicado em cada faixa etária.
Confira-se (e-STJ fls. 517 e 520):
No caso presente, foram previstas em contrato anterior à Lei nº 9.656/98
cinco faixas etárias para aplicação de reajustes, porém, sem a apresentação
dos índices percentuais de reajuste e mediante o emprego de fórmula de
reajuste baseada em Unidades de Serviço Marítima (USM) [...].
Sendo nulos os reajustes, ante inexistência de percentuais de reajuste por
faixa etária no instrumento contratual e ausência de demonstração da
idoneidade de sua base atuarial, devem ser devolvidos os valores cobrados
a mais [...].
Contudo, no recurso especial, a parte deixou de impugnar o fundamento do
acórdão recorrido lastreado no CDC, limitando-se a apontar contrariedade aos arts.
206, § 1º, II, “b", e 405, ambos do CC/2002, e ao art.1°, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, bem
como à Lei n. 10.741/2003.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
No que diz respeito à prescrição ânua, alegada sob argumento de afronta
ao art. 206, § 1º, II, “b", do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo
não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos
declaratórios (e-STJ fls. 577/587).
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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