Informações do processo 2023/0239579-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412406
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SALDO
DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ
. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões
que delimitam a controvérsia.

2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, entendeu que
não ficou comprovado o alegado saldo devedor. Dentro desse contexto, para
que fosse possível alterar tal conclusão, seria imperioso proceder à reanálise
de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLUBE DE PERMUTA FRANQUEADORA
LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 245):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA –“CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO E
DE ADESÃO AO SISTEMA CLUBE DE PERMUTA" - LEGALIDADE
–CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – ANUIDADE – PREVISÃO
CONTRATUAL – PAGAMENTO DEVIDO – DEMANDA DE SERVIÇOS
MAIOR DO QUE A QUANTIDADE DISPONIBILIZADA – DOCUMENTO
UNILATERAL – AUSÊNCIA DE VALOR DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO
DÉBITO.

- O contrato de agenciamento e intermediação, livremente pactuado, é lícito,
não havendo que se falar em abusividade.

- Restando incontroversa a contratação do serviço de agenciamento e
intermediação de permuta, e não comprovado o pagamento da anuidade
prevista no pacto, deve ser decretada a procedência do pedido de cobrança a
este título.

- O documento produzido de forma unilateral não tem o condão de provar a
existência de demanda de serviços maior do que a quantidade
disponibilizada, não fazendo, portanto, prova da existência do débito a esse
título.

Os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram acolhidos com efeitos
infringentes, e resultaram na negativa de provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa
(fl. 276):

"EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO VERIFICADO -
ACOLHIMENTO.

-São cabíveis os embargos de declaração quando verificada omissão,
obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.

-Verificada a presença de obscuridade e contradição do julgamento proferido
pelo Tribunal, deve ser atribuído o efeito infringente ao decisum para sanar o
vício. "

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-

281).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 319-339), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 884, caput, do
Código Civil de 2002; bem como dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida não se pronunciou sobre todos os
argumentos levantados na apelação. Ademais, argumenta que conforme a distribuição do ônus
probatório, competia à parte ora recorrida ter comprovado suas alegações, o que não teria
ocorrido.

Por fim, afirma que houve enriquecimento ilícito da parte contrária em razão da
decisão que permitiu o inadimplemento das obrigações contratadas.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme
certidão de fl. 361.

A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, os autos ascenderam a esta
Corte Superior mediante a interposição de agravo.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas carreadas aos autos,
que não restou devidamente comprovada a existência do alegado saldo devedor, uma vez que o
documento apresentado com essa finalidade foi produzido de forma unilateral e sem assinatura
de ambas as partes, in litteris (e-STJ, fl. 250):

" No entanto, entendo que não restou devidamente provada a utilização de
quantidade maior de serviços do que a disponibilizada para permuta, e, em
consequência, não existe nos autos prova do débito respectivo, eis que não
se presta a esse fim o "histórico de compras", de ordem 5, de fato, se trata
de documento elaborado de forma unilateral pela parte autora, do qual não
consta a assinatura de qualquer das partes.

Neste contexto, restando incontroversa a contratação do serviço de
agenciamento e intermediação de permuta, e não comprovado o pagamento
da anuidade prevista no pacto, deve ser mantida a sentença que julgou
procedente o pedido de cobrança a esse título, devendo, contudo, ser
afastada a condenação da ré no pagamento do saldo devedor referente à
aquisição de bens e/ou serviços no montante de R$86.014,66 e
disponibilização de bens e/ou serviços a outros associados no valor de
R$70.444,00, resultando na diferença de R$15.570,66 e à taxa do sistema
clube de permutas, no equivalente a 10% sobre as vendas. " (Sem grifo no
original).

Com base no excerto acima colacionado, constata-se que a Corte de origem foi clara
ao afirma que " não restou devidamente provada a utilização de quantidade maior de serviços do
que a disponibilizada para permuta, e, em consequência, não existe nos autos prova do débito
respectivo ", em razão disso, afastou a condenação ao pagamento do saldo devedor.

Destaca-se que apesar da Corte de origem não ter examinado individualmente cada

um dos argumentos suscitados pela recorrente, ela adotou fundamentação suficiente para decidir
integralmente a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da recorrida.

Dentro desse contexto, constata-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com
base nas provas carreadas aos autos, e fundamentou sua decisão de forma clara e motivada, assim
não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora
proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando
fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido.
Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição ao
julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem
evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte.

Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações
de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da
verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da
coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso, nos termos como pretendido
pelos recorrentes, no que diz respeito a ausência de provas em relação à
paternidade, bem como quanto às ilações decorrentes da apreciação das
demais provas contidas nos autos, ensejaria o necessário revolvimento das
provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial,
ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.

4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento
impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍT IMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não
havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.

2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência
de comprovação de culpa exclusiva da vítima e da fixação de valor razoável
como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso

especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.249.880/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 -
sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS.

489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.

2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, que não houve exclusão nem modificação do teto
máximo fixado a título de astreintes, revisar referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.207.495/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - sem
grifo no original).

Quanto ao argumento de que teria havido enriquecimento ilícito da parte contrária,
verifica-se que o acórdão não abordou tal tema, tampouco ele foi objeto dos embargos de
declaração opostos pela parte interessada. Dessa forma, ausente o indispensável
prequestionamento da matéria, incide no ponto, o óbice da Súmula 282/STF.

Na mesma linha de intelecção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO
MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA
CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE
ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido
analisada pelo acórdão vergastado.

2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este avaliar a
necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a ele compete
indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do
NCPC, parte final.

3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior nem
culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu por
imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do

STJ.

4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados
no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de
declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na
Súmula nº 282 do STF.

5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os
membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores
da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo
possível o direito de acrescer.

6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser reduzida
quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.064.885/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem grifo no
original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.

Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do
STF, por analogia.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD.

3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem
quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do
caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante
dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte
no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao
crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução,
previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em
conjunto com os demais princípios informadores do processo executório,
dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do
processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da
Súmula 83/STJ.

5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa
incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n.
1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1/7/2021).

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME

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Retirado da página 13153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão