Informações do processo HC 220756

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2023 a 02/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

02/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 730.099/AM, assim ementado (eDOC 9):


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações similares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas por vislumbrar a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do acusado, que resultou na apreensão de grande quantidade de pés de maconha.

III - Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido que os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência de plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia averiguação no local informado, oportunidade em que diversas pessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do local. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais procederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta delitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a prisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio.

IV - Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também observado em sede judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como bem observado pela Corte de origem, "Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasiãoda abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só, teria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua absolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos"

V - In casureprisar, a Defesa limitou-se a habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.


Alega-se, em suma, que: a) após receberem denúncia anônima de que havia uma plantação de maconha em determinada área, agentes policiais se dirigiram ao local e constataram a presença de diversas pessoas, que se evadiram, exceto o paciente; b) arguido pelos policiais, sem qualquer advertência do direito ao silêncio, o paciente supostamente revelou que era o dono da plantação de maconha e os agentes adentraram na sua residência, sem mandado de busca e apreensão ou anterior situação de flagrância; c) a constatação da presença da plantação de maconha pelos policiais se deu após a suposta confissão do paciente, que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) o constrangimento ilegal decorre da violação do direito ao silêncio, bem como da ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio.


Em razão do exposto, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e/ou mediante violação ao direito ao silêncio.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:


O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128.693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei)


O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123.430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, grifei)


(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86.367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, como no presente caso.


3. No caso dos autos, o constrangimento ilegal pode ser reconhecido de pronto.


3.1. Com efeito, consta dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006 tendo a inicial acusatória descrito as circunstâncias da prisão em flagrante da seguinte forma (eDOC 2p. 56-57):


Consta dos autos que no dia 24/07/2019, por volta das 12H:00min, Policiais Militares, após receberem denúncia anônima de que na vicinal Matupi, Km 10, no Distrito de Santo Antônio do Matupi, havia uma plantação de maconha, realizaram diligências no local e constataram a presença de diversas pessoas, contudo estas se evadiram, exceto o denunciado, que se identificou como proprietário da área e ao ser indagado pelos policiais sobre a existência de plantação de maconha no local, o mesmo inicialmente afirmou que não havia. Porém, revelou, em momento posterior, a plantação com aproximadamente três mil pés de Maconha, numa área de aproximadamente 120 x 80 metros, em sua propriedade, sendo preso em flagrante logo em seguida.

Em sede policial, o denunciado confessou o crime [...]”.


Em Juízo, os agentes policiais afirmaram que, após denúncia anônima, se dirigiram ao local indicado e abordaram o acusado, que confessou a autoria e indicou o local onde a plantação estava, conforme se extrai do seguinte excerto (eDOC 4, p. 79):


[...] que receberam denuncia o qual informava que havia uma plantação de maconha no setor Chacareiro da Vicinal Matupí; que a guarnição se deslocou até o local e encontraram o suspeito em uma chácara próxima da plantação de maconha, que haviam outros elementos; que não foi possível identifica-los por terem se evadido do local; que o denunciado estava trabalhando com moveis rústicos; que foi realizada a abordagem e indagado se ele teria uma plantação de maconha, este confirmou; que deslocaram até a plantação; que encontraram a plantação de maconha e de imediato começaram a retirada dos bens; que a plantação foi destruída de imediato; que levaram o acusado e uma quantidade da plantação para Delegacia; que foi dada voz de prisão e o acusado foi conduzido para a Delegacia de polícia de Humaitá e foi lhe informado de seus Direitos [...]”.


Entendendo pela existência de provas de materialidade e autoria delitivas, o Juiz de 1° grau condenou o paciente nos exatos termos da denúncia (eDOC 4, p. 91-94):


[...]

A autoria, por sua vez, também é inconteste. Vejamos.

O policial militar Julimar da Silva alegou em juízo que, após denúncia anônima, dirigiu até o local onde abordou o acusado que trabalhava em uma chácara próxima onde a plantação se encontrava. Indagado sobre a semeadura, acabou por assumir a propriedade e indicou o local onde semeou a Cannabis Sativa. Nos mesmos termos depôs a testemunha Tiago Teixeira, dispensando transcrição para se evitar repetição desnecessária.

Rony de Souza da Fonseca relatou que tinha ciência de que Welligton era dependente químico. Alegou que é vizinho de chácara do acusado há seis meses. Aduziu que presenciou o instante em que a polícia apreendeu a plantação que se encontrava nos fundos da chácara de Welligton. Disse que, após a operação, dirigiu-se até o local da chácara do sentenciado onde foi plantada a erva Cannabis Sativa.

Tais declarações foram harmônicas tanto na fase investigativa quanto na judicial e vão ao encontro do depoimento do acusado.

Welligton Santos afirmou em juízo que cultivava os 392 pés da erva Cannabis Sativa, porém relatou que se destinavam ao consumo.

[...]

Assim, estando amplamente comprovado que o acusado cultivava 392 pés de Cannabis sativa L, planta que contém Tetrahidrocanabinol (THC), componente químico psicoativo que pode causar dependência física e psíquica conforme anexo I da Portaria SVS/MS n°. 344, de 12 de maio de 1998, revela-se que eram destinadas à difusão ilícita.

Impende salientar que, tratando-se de agente primário, de bons antecedentes e por não haver prova de que participa de organização criminosa, ou seja, cumprindo os requisitos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, Wellington faz jus à causa de diminuição no patamar de 1/2 em relação ao delito de tráfico de entorpecentes. A fração obedece às circunstâncias preponderantes do artigo 42, sendo que a quantidade relevante da planta Cannabis Sativa L se mostra desfavorável ao denunciado.

Por fim, o acusado não faz jus à atenuante da confissão, na esteira da Súmula 630, do STJ, por ter assumido delito diverso, qual seja, ser usuário.

Quanto à culpabilidade, pelo que os autos evidenciam, é o requerido dotado de potencial consciência do delito que praticou, sendo, inclusive, exigida a protagonização de conduta diversa. Assim, inexistindo, na espécie, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o decreto condenatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo procedentes o pedidos formulados na denúncia para CONDENAR WELLIGTON SANTOS NEVES, como incurso nas sanções previstas no art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06.


Em sede de apelação, o acusado foi assistido pela DPE/AM que, além de apontar abandono do processo pelo causídico constituído, alegou a ilicitude das provas por violação ao direito ao silêncio, bem como por violação ao domicílio do réu sem mandado ou fundadas razões.


Contudo, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para determinar a expedição de ofício à OAB/RO, mantida, no mais a condenação. Naquela ocasião, em contraponto às alegações defensivas, argumentou-se que (eDOC 6, p. 10-17):


[...] não só a condenação não se amparou exclusivamente no depoimento informal do Réu, como o ingresso ao seu domicílio sequer teve relação com o que foi por ele verbalizado no momento da abordagem policial, pois o plantio de maconha foi encontrado em sua residência após a entrada dos policiais condutores, ingresso este que foi fundamentado na existência de fundadas razões de que, naquele local, havia plantação de plantas psicotrópicas, confirmando-se o teor da denúncia anônima anteriormente recebida.

Descendo ao caso desta Apelação Criminal, extraio dos autos que, em depoimento prestado em juízo, as testemunhas Julimar da Silva Fonseca e Tiago Teixeira afirmaram que, após denúncia anônima, diligenciaram até o local informado e que, ao perceberem a chegada da viatura, "alguns elementos evadiram-se do local", momento em que os policiais militares, em clara situação de flagrância, dirigiram-se até a residência do Réu, que confessou ter plantado 392 (trezentos e noventa e dois) pés de Cannabis Sativa L. (maconha) (fls. 6 e 138).

Desta maneira, noto os Policiais Militares dirigiram-se ao localpara a realização das diligências de averiguação indicado na denúncia anônima nacionais que fugiram ao avistar a viatura policial, o que materializa a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, que ocorreu antes mesmo da aventada confissão do Apelante.

No que atine à questão da validade dos depoimentos policiais, é pacífico o entendimento de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, mormente quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada dos investigados (STJ - HC: 704331 SC 2021/0353093-5, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do Tjdft), Data de Julgamento: 14/12/2021, - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).

[...]

Assim, cabe aqui rejeitar a tese de nulidade do flagrante face à suposta ausência de realização de diligências prévias para apuração da denúncia anônima, pois no momento em que os policiais se dirigiram para tal averiguação, ocorreu a situação de flagrância consubstanciada na fuga dos nacionais que se encontravam no local descrito na denúncia anônima, obrigando os agentes de segurança a agir de acordo com o seu dever funcional.

Feitas essas consideração e voltando ao ponto em que analiso a aventada violação ao deve dever de informação do direito constitucional de permanecer em silêncio, é possível concluir, em primeiro lugar, que o caso dos autos diferencia-se daquele julgado pelo STF pelas divergências fáticas já traçadas, especialmente porque a condenação do Réu, ora Apelante, não foi amparada exclusivamente na sua confissão informal, mas sim nas amplas provas acostadas as autos – produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa – inclusive na confissão realizada na audiência de instrução, nos depoimentos firmes e contundentes dos policiais militares e no material apreendido (mov. 51.1).

Em segundo lugar, noto que não foi a confissão informal do Réu que motivou o ingresso no domicílio, mas as fundadas razões de que naquele local havia plantação de maconha, conforme indicava o teor da denúncia anteriormente recebida, sendo certo que a fuga dos nacionais que lá se encontravam justificou o ingresso dos policiais militares na residência porquanto consubstanciou a existência flagrante delito, ou seja, ainda que não tivesse confessado, a plantação teria sido encontrada de qualquer modo, em razão do ingresso ao domicílio que se deu por fato diverso.

Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só, teria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua absolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos.

[...]

De mais a mais, sobrelevo que consta nos autos que o Réu, ora Apelante, após a prisão em flagrante, foi "dirigido até a Delegacia de Polícia de Humaitá e lhe foi informado de seus Direitos". Além disso, é possível observar, nas mídias da gravação audiovisual da audiência de instrução, que todos os direitos constitucionais do Apelante foram respeitados.

Concluo, então, que inexiste ilegalidade apta a justificar a declaração de nulidade do flagrante ou das provas que dele derivaram, mantendo-se a condenação nos termos em que fixados na sentença penal condenatória.”


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (eDOC 10, p. 7):


[...]

Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido que os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência de plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia averiguação no local informado, oportunidade em que diversas pessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do local. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais procederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta delitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a prisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio.

Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também observado em sede judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como bem observado pela Corte de origem, "Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1981 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 730.099/AM, assim ementado (eDOC 9):


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações similares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas por vislumbrar a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do acusado, que resultou na apreensão de grande quantidade de pés de maconha.

III - Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido que os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência de plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia averiguação no local informado, oportunidade em que diversas pessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do local. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais procederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta delitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a prisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio.

IV - Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também observado em sede judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como bem observado pela Corte de origem, "Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasiãoda abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só, teria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua absolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos"

V - In casureprisar, a Defesa limitou-se a habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.


Alega-se, em suma, que: a) após receberem denúncia anônima de que havia uma plantação de maconha em determinada área, agentes policiais se dirigiram ao local e constataram a presença de diversas pessoas, que se evadiram, exceto o paciente; b) arguido pelos policiais, sem qualquer advertência do direito ao silêncio, o paciente supostamente revelou que era o dono da plantação de maconha e os agentes adentraram na sua residência, sem mandado de busca e apreensão ou anterior situação de flagrância; c) a constatação da presença da plantação de maconha pelos policiais se deu após a suposta confissão do paciente, que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) o constrangimento ilegal decorre da violação do direito ao silêncio, bem como da ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio.


Em razão do exposto, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e/ou mediante violação ao direito ao silêncio.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:


O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128.693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei)


O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123.430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, grifei)


(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86.367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, como no presente caso.


3. No caso dos autos, o constrangimento ilegal pode ser reconhecido de pronto.


3.1. Com efeito, consta dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006 tendo a inicial acusatória descrito as circunstâncias da prisão em flagrante da seguinte forma (eDOC 2p. 56-57):


Consta dos autos que no dia 24/07/2019, por volta das 12H:00min, Policiais Militares, após receberem denúncia anônima de que na vicinal Matupi, Km 10, no Distrito de Santo Antônio do Matupi, havia uma plantação de maconha, realizaram diligências no local e constataram a presença de diversas pessoas, contudo estas se evadiram, exceto o denunciado, que se identificou como proprietário da área e ao ser indagado pelos policiais sobre a existência de plantação de maconha no local, o mesmo inicialmente afirmou que não havia. Porém, revelou, em momento posterior, a plantação com aproximadamente três mil pés de Maconha, numa área de aproximadamente 120 x 80 metros, em sua propriedade, sendo preso em flagrante logo em seguida.

Em sede policial, o denunciado confessou o crime [...]”.


Em Juízo, os agentes policiais afirmaram que, após denúncia anônima, se dirigiram ao local indicado e abordaram o acusado, que confessou a autoria e indicou o local onde a plantação estava, conforme se extrai do seguinte excerto (eDOC 4, p. 79):


[...] que receberam denuncia o qual informava que havia uma plantação de maconha no setor Chacareiro da Vicinal Matupí; que a guarnição se deslocou até o local e encontraram o suspeito em uma chácara próxima da plantação de maconha, que haviam outros elementos; que não foi possível identifica-los por terem se evadido do local; que o denunciado estava trabalhando com moveis rústicos; que foi realizada a abordagem e indagado se ele teria uma plantação de maconha, este confirmou; que deslocaram até a plantação; que encontraram a plantação de maconha e de imediato começaram a retirada dos bens; que a plantação foi destruída de imediato; que levaram o acusado e uma quantidade da plantação para Delegacia; que foi dada voz de prisão e o acusado foi conduzido para a Delegacia de polícia de Humaitá e foi lhe informado de seus Direitos [...]”.


Entendendo pela existência de provas de materialidade e autoria delitivas, o Juiz de 1° grau condenou o paciente nos exatos termos da denúncia (eDOC 4, p. 91-94):


[...]

A autoria, por sua vez, também é inconteste. Vejamos.

O policial militar Julimar da Silva alegou em juízo que, após denúncia anônima, dirigiu até o local onde abordou o acusado que trabalhava em uma chácara próxima onde a plantação se encontrava. Indagado sobre a semeadura, acabou por assumir a propriedade e indicou o local onde semeou a Cannabis Sativa. Nos mesmos termos depôs a testemunha Tiago Teixeira, dispensando transcrição para se evitar repetição desnecessária.

Rony de Souza da Fonseca relatou que tinha ciência de que Welligton era dependente químico. Alegou que é vizinho de chácara do acusado há seis meses. Aduziu que presenciou o instante em que a polícia apreendeu a plantação que se encontrava nos fundos da chácara de Welligton. Disse que, após a operação, dirigiu-se até o local da chácara do sentenciado onde foi plantada a erva Cannabis Sativa.

Tais declarações foram harmônicas tanto na fase investigativa quanto na judicial e vão ao encontro do depoimento do acusado.

Welligton Santos afirmou em juízo que cultivava os 392 pés da erva Cannabis Sativa, porém relatou que se destinavam ao consumo.

[...]

Assim, estando amplamente comprovado que o acusado cultivava 392 pés de Cannabis sativa L, planta que contém Tetrahidrocanabinol (THC), componente químico psicoativo que pode causar dependência física e psíquica conforme anexo I da Portaria SVS/MS n°. 344, de 12 de maio de 1998, revela-se que eram destinadas à difusão ilícita.

Impende salientar que, tratando-se de agente primário, de bons antecedentes e por não haver prova de que participa de organização criminosa, ou seja, cumprindo os requisitos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, Wellington faz jus à causa de diminuição no patamar de 1/2 em relação ao delito de tráfico de entorpecentes. A fração obedece às circunstâncias preponderantes do artigo 42, sendo que a quantidade relevante da planta Cannabis Sativa L se mostra desfavorável ao denunciado.

Por fim, o acusado não faz jus à atenuante da confissão, na esteira da Súmula 630, do STJ, por ter assumido delito diverso, qual seja, ser usuário.

Quanto à culpabilidade, pelo que os autos evidenciam, é o requerido dotado de potencial consciência do delito que praticou, sendo, inclusive, exigida a protagonização de conduta diversa. Assim, inexistindo, na espécie, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o decreto condenatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo procedentes o pedidos formulados na denúncia para CONDENAR WELLIGTON SANTOS NEVES, como incurso nas sanções previstas no art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06.


Em sede de apelação, o acusado foi assistido pela DPE/AM que, além de apontar abandono do processo pelo causídico constituído, alegou a ilicitude das provas por violação ao direito ao silêncio, bem como por violação ao domicílio do réu sem mandado ou fundadas razões.


Contudo, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para determinar a expedição de ofício à OAB/RO, mantida, no mais a condenação. Naquela ocasião, em contraponto às alegações defensivas, argumentou-se que (eDOC 6, p. 10-17):


[...] não só a condenação não se amparou exclusivamente no depoimento informal do Réu, como o ingresso ao seu domicílio sequer teve relação com o que foi por ele verbalizado no momento da abordagem policial, pois o plantio de maconha foi encontrado em sua residência após a entrada dos policiais condutores, ingresso este que foi fundamentado na existência de fundadas razões de que, naquele local, havia plantação de plantas psicotrópicas, confirmando-se o teor da denúncia anônima anteriormente recebida.

Descendo ao caso desta Apelação Criminal, extraio dos autos que, em depoimento prestado em juízo, as testemunhas Julimar da Silva Fonseca e Tiago Teixeira afirmaram que, após denúncia anônima, diligenciaram até o local informado e que, ao perceberem a chegada da viatura, "alguns elementos evadiram-se do local", momento em que os policiais militares, em clara situação de flagrância, dirigiram-se até a residência do Réu, que confessou ter plantado 392 (trezentos e noventa e dois) pés de Cannabis Sativa L. (maconha) (fls. 6 e 138).

Desta maneira, noto os Policiais Militares dirigiram-se ao localpara a realização das diligências de averiguação indicado na denúncia anônima nacionais que fugiram ao avistar a viatura policial, o que materializa a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, que ocorreu antes mesmo da aventada confissão do Apelante.

No que atine à questão da validade dos depoimentos policiais, é pacífico o entendimento de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, mormente quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada dos investigados (STJ - HC: 704331 SC 2021/0353093-5, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do Tjdft), Data de Julgamento: 14/12/2021, - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).

[...]

Assim, cabe aqui rejeitar a tese de nulidade do flagrante face à suposta ausência de realização de diligências prévias para apuração da denúncia anônima, pois no momento em que os policiais se dirigiram para tal averiguação, ocorreu a situação de flagrância consubstanciada na fuga dos nacionais que se encontravam no local descrito na denúncia anônima, obrigando os agentes de segurança a agir de acordo com o seu dever funcional.

Feitas essas consideração e voltando ao ponto em que analiso a aventada violação ao deve dever de informação do direito constitucional de permanecer em silêncio, é possível concluir, em primeiro lugar, que o caso dos autos diferencia-se daquele julgado pelo STF pelas divergências fáticas já traçadas, especialmente porque a condenação do Réu, ora Apelante, não foi amparada exclusivamente na sua confissão informal, mas sim nas amplas provas acostadas as autos – produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa – inclusive na confissão realizada na audiência de instrução, nos depoimentos firmes e contundentes dos policiais militares e no material apreendido (mov. 51.1).

Em segundo lugar, noto que não foi a confissão informal do Réu que motivou o ingresso no domicílio, mas as fundadas razões de que naquele local havia plantação de maconha, conforme indicava o teor da denúncia anteriormente recebida, sendo certo que a fuga dos nacionais que lá se encontravam justificou o ingresso dos policiais militares na residência porquanto consubstanciou a existência flagrante delito, ou seja, ainda que não tivesse confessado, a plantação teria sido encontrada de qualquer modo, em razão do ingresso ao domicílio que se deu por fato diverso.

Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só, teria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua absolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos.

[...]

De mais a mais, sobrelevo que consta nos autos que o Réu, ora Apelante, após a prisão em flagrante, foi "dirigido até a Delegacia de Polícia de Humaitá e lhe foi informado de seus Direitos". Além disso, é possível observar, nas mídias da gravação audiovisual da audiência de instrução, que todos os direitos constitucionais do Apelante foram respeitados.

Concluo, então, que inexiste ilegalidade apta a justificar a declaração de nulidade do flagrante ou das provas que dele derivaram, mantendo-se a condenação nos termos em que fixados na sentença penal condenatória.”


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (eDOC 10, p. 7):


[...]

Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido que os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência de plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia averiguação no local informado, oportunidade em que diversas pessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do local. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais procederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta delitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a prisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio.

Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também observado em sede judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como bem observado pela Corte de origem, "Para que se cogitasse a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na ocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de ter

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão