Informações do processo RE 1449467

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/08/2023 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO CONVÊNIO Nº 154, DE 2015. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA. PRELIMINAR DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TEMA RG Nº 1.093. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE.

1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos de prova dos autos e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 24, de 1975, concluiu que houve a ratificação tácita do Convênio nº 154, de 2015, pelo Distrito Federal.

2. Assim, a suscitada afronta à Constituição, se ocorrente, seria meramente reflexa, incidindo, ainda, o óbice constante do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

3. A agravada, em contraminuta, pleiteia a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. A inconstitucionalidade do Difal/ICMS não foi objeto do mandado de segurança e, como tal, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inovação argumentativa inviável de ser apreciada em sede de agravo regimental interposto nesta Corte.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO CONVÊNIO Nº 154, DE 2015. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA. PRELIMINAR DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TEMA RG Nº 1.093. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE.

1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos de prova dos autos e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 24, de 1975, concluiu que houve a ratificação tácita do Convênio nº 154, de 2015, pelo Distrito Federal.

2. Assim, a suscitada afronta à Constituição, se ocorrente, seria meramente reflexa, incidindo, ainda, o óbice constante do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

3. A agravada, em contraminuta, pleiteia a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. A inconstitucionalidade do Difal/ICMS não foi objeto do mandado de segurança e, como tal, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inovação argumentativa inviável de ser apreciada em sede de agravo regimental interposto nesta Corte.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 1521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 1650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO CONVÊNIO Nº 154, DE 2015. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA EVENTUAL MERAMENTE INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. PRORROGAÇÃO TÄCITA. O Convênio 154/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou as disposições do Convênio 52/91, sem manifestação do DF, o que implica a ratificação tácita - LC 24/75, art. 4º.” (e-doc. 10).

2. Nas razões do presente recurso, movido com fulcro na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição da República, ao argumento de que a prorrogação do Convênio nº 154, de 2015, operada sobre o Convênio nº 52, de 1991, que previa a concessão de benefício (redução da base de cálculo) do ICMS, não se aplica ao Distrito Federal, pois não editado decreto legislativo sobre a referida bonificação. Considerado como necessário ato complexo, não poderia se admitir a ratificação tácita sem a participação do Poder Legislativo (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe citar parte dos fundamentos do aresto impugnado:

O apelo reproduz, essencialmente, razões antes deduzidas pelo DF e que foram analisadas na sentença, que adoto como fundamentação, com a vênia devida ao MM. Juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona (id 24117209).

Com efeito, ao contrário do alegado pela Fazenda do Distrito Federal, o Convênio ICMS 52/91, norma que assegura o recolhimento do ICMS pela impetrante nos termos defendidos na inicial, teve sua vigência prorrogada até 30/6/2017 por meio do Convênio 154/15.

Dispõe a Cláusula terceira do Convênio 154/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que: ‘ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.’

Por outro lado, consigno que, de acordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 24/1975, ‘dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo’.

Expirado o prazo consignado no dispositivo legal transcrito, não há notícia de que o Distrito Federal tenha editado decreto ratificando ou não a prorrogação do Convênio ICMS 52/91, o que torna aplicável a disposição supletiva prevista na parte final do texto legal citado: ratificação tácita do convênio.

Registro, ainda, que os benefícios derivados do Convênio ICMS 52/91, prorrogado pelo Convênio 154/15, são aplicáveis aos bens e hipóteses expressamente previstos no ato, sendo, pois, norma especial em relação às disposições do Convênio ICMS 93/2015.’

Posto isso, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.” (e-doc. 10, p. 6; destaques acrescidos).

4. Como se nota, o acórdão recorrido baseou sua análise em norma infraconstitucional (Lei Complementar nº 24, de 1975), o que inviabiliza a análise do recurso, dada a ofensa eventual meramente indireta à Carta da República.


5. Ainda, para divergir do entendimento adotado pela Corte local, necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


6. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. Convênio Confaz 69/2004. Substituição tributária. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 4. Ratificação tácita do convênio pelo Legislativo estadual. Necessidade de reexame de conteúdo fático-probatório e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”


(RE nº 580.788-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014).


7. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no enunciado nº 512 da Súmula do STF.


Publique-se.


Brasília, 25 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO CONVÊNIO Nº 154, DE 2015. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA EVENTUAL MERAMENTE INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. PRORROGAÇÃO TÄCITA. O Convênio 154/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou as disposições do Convênio 52/91, sem manifestação do DF, o que implica a ratificação tácita - LC 24/75, art. 4º.” (e-doc. 10).

2. Nas razões do presente recurso, movido com fulcro na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição da República, ao argumento de que a prorrogação do Convênio nº 154, de 2015, operada sobre o Convênio nº 52, de 1991, que previa a concessão de benefício (redução da base de cálculo) do ICMS, não se aplica ao Distrito Federal, pois não editado decreto legislativo sobre a referida bonificação. Considerado como necessário ato complexo, não poderia se admitir a ratificação tácita sem a participação do Poder Legislativo (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe citar parte dos fundamentos do aresto impugnado:

O apelo reproduz, essencialmente, razões antes deduzidas pelo DF e que foram analisadas na sentença, que adoto como fundamentação, com a vênia devida ao MM. Juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona (id 24117209).

Com efeito, ao contrário do alegado pela Fazenda do Distrito Federal, o Convênio ICMS 52/91, norma que assegura o recolhimento do ICMS pela impetrante nos termos defendidos na inicial, teve sua vigência prorrogada até 30/6/2017 por meio do Convênio 154/15.

Dispõe a Cláusula terceira do Convênio 154/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que: ‘ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.’

Por outro lado, consigno que, de acordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 24/1975, ‘dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo’.

Expirado o prazo consignado no dispositivo legal transcrito, não há notícia de que o Distrito Federal tenha editado decreto ratificando ou não a prorrogação do Convênio ICMS 52/91, o que torna aplicável a disposição supletiva prevista na parte final do texto legal citado: ratificação tácita do convênio.

Registro, ainda, que os benefícios derivados do Convênio ICMS 52/91, prorrogado pelo Convênio 154/15, são aplicáveis aos bens e hipóteses expressamente previstos no ato, sendo, pois, norma especial em relação às disposições do Convênio ICMS 93/2015.’

Posto isso, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.” (e-doc. 10, p. 6; destaques acrescidos).

4. Como se nota, o acórdão recorrido baseou sua análise em norma infraconstitucional (Lei Complementar nº 24, de 1975), o que inviabiliza a análise do recurso, dada a ofensa eventual meramente indireta à Carta da República.


5. Ainda, para divergir do entendimento adotado pela Corte local, necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


6. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. Convênio Confaz 69/2004. Substituição tributária. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 4. Ratificação tácita do convênio pelo Legislativo estadual. Necessidade de reexame de conteúdo fático-probatório e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”


(RE nº 580.788-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014).


7. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no enunciado nº 512 da Súmula do STF.


Publique-se.


Brasília, 25 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão