Informações do processo ARE 1395345

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2023 a 04/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, III, DA LEI 10.259/2001. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, III, DA LEI 10.259/2001. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Classificação e/ou Preterição




Retirado da página 736 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Classificação e/ou Preterição




Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão