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Movimentações Ano de 2023
07/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por A lcino Bezerra da Silva e
outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 662):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA. VALORES
SUPERIORES À CONTA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DA
EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM
PARTE.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença,
homologou os cálculos da parte exequente, em detrimento à planilha
apresentada pela Contadoria do Foro, tendo em vista que esta última conta,
por ser superior à apresentada no pedido inicial executivo, não poderia ser
acolhida, com fundamento na vedação de julgamento ultra petita .
2. Após a expedição de requisitório para pagamento dos valores
incontroversos, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no montante
de R$ 48.439,60 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
sessenta centavos). Por outro lado, o cálculo da Contadoria totalizou o valor de
R$ 90.273,14 (noventa mil, duzentos e setenta e três reais e catorze centavos).
3. A despeito da existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça em
sentido contrário, há entendimentos em sentido diverso nesta Corte, no sentido
de não ser possível a homologação de valores superiores àqueles requeridos
pela parte exequente, sob pena de afronta ao princípio da congruência, previsto
nos artigos 141 e 492 do CPC.
4. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815250-63.2020.4.05.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 1ª TURMA,
JULGAMENTO: 13/05/2021.
5. O arbitramento de honorários advocatícios em caso de rejeição da
impugnação é descabido. Nada obstante, resta à parte exequente a alternativa
de requerer a fixação da verba honorária a incidir sobre a promoção do
cumprimento de sentença, tendo em vista que sobre tal providência não há
incidência de preclusão.
6. Agravo de Instrumento provido em parte para fixar os honorários
advocatícios pela promoção da execução em 10% sobre o valor executado, nos
termos do art. 85, § 1º do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 736/741).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, além de
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acolhimento dos cálculos elaborados
por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura
julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença
exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Contrarrazões às fls. 818/824.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece acolhida.
Verifica-se que o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de
decidir (fls. 660/661):
Insurge-se o agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença,
homologou os cálculos da parte exequente, em detrimento à planilha
apresentada pela Contadoria do Foro, tendo em vista que esta última conta,
por ser superior à apresentada no pedido inicial executivo, não poderia ser
acolhida, com fundamento na vedação de julgamento ultra petita. No caso em
análise, observa-se que, após a expedição de requisitório para pagamento dos
valores incontroversos, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no
montante de R$ 48.439,60 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e sessenta centavos). Por outro lado, o cálculo da Contadoria totalizou o
valor de R$ 90.273,14 (noventa mil, duzentos e setenta e três reais e quatorze
centavos).
A despeito da existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido
contrário, há entendimento em sentido diverso nesta Corte, ao qual me filio, no
sentido de não ser possível a homologação de valores superiores àqueles
requeridos pela parte exequente, sob pena de afronta ao princípio da
congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, in verbis:
[...]
Assim sendo, não merece reparos a decisão agravada no que diz respeito à
homologação da conta apresentada pela parte exequente.
Tal entendimento, entretanto, contraria a pacífica orientação desta Corte,
firmada no sentido de que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial
em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita,
uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a
perfeita execução do julgado " ( AgRg no Ag 1.088.328/SP , Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010).
precedentes:
Sobre a questão, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...] II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados
pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte
exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da
necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda,
garantindo a perfeita execução do julgado.
[...] V - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp 1.650.796/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 23/8/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[...]2. Por outro lado, é assente o posicionamento do STJ no sentido de que "O
acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior
ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez
que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a
perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe
16/8/2010). Precedentes: AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no
AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 770.660/SP , de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 28/3/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO
CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor
superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita,
uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda,
garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp.
1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014;
REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp.
389.190/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag
568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004.
[...] 3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
( AgRg no REsp 1183264/ES , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 23/8/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO DA EXECUÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES INDICADOS PELAS PARTES.
CARÁTER INFORMATIVO ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM
DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, relativamente à alegação de julgamento ultra petita,
frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de
que é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado,
de modo que os valores indicados pelas partes, seja em inicial seja em
contestação, não vinculam o Magistrado, que com base no livre convencimento
motivado poderá definir qual valor melhor reflete o título. Dessarte, não há
falar em julgamento extra ou ultra petita na hipótese dos autos.
2. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no REsp 1552923/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO
EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO
DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO
QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador
entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores
que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender
estarem adstritos ao determinado no título judicial.
[...] 4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.686.503/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/9/2017; REsp 1.648.198/RS ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/5/2017; e REsp 1.587.850/SP , Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 1º/7/2016.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
02/08/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/07/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?