Informações do processo 2023/0248476-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409100
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/08/2023 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2025 2024 2023

23/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 1810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1284.:


DECISÃO

Em agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise
demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07
da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, além de não ter impugnado todos os
fundamentos da decisão recorrida.

O recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime
inicial aberto, pela prática do crime previsto art. 337-A, III, c/c o art. 71, ambos do
Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com provimento do recurso do Ministério Público para acrescentar a condenação pelo
delito do artigo 168-A, §1º do Código Penal (e-STJ 1055-1071). Em embargos de
declaração, foi declarada a extinção da punibilidade do crime do art. 168-A, §1º, do
Código Penal, relativamente aos fatos ocorridos nas competências de janeiro/2004 a abril
/2006 (e-STJ 1116-1124).

A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência a artigo de Lei Federal, pretendendo
a proposição de acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, a cassação do
acórdão.

O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de
n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 1192-1196).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-
STJ 1263-1268), em parecer assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIO- LAÇÃO AO ART. 28-A, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRE- QUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DO ART. 337-A, III PARA O ART. 299, AMBOS DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado adequa-
damente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o re- curso especial..
Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial
quando a matéria não foi devidamente analisada pela Corte a quo, pois ausente
o requi- sito do prequestionamento. 3. Tendo a Corte de origem concluído pela
suficiência do conjunto probatório para condenar o réu à prática do delito
previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, afastar tal conclusão, para
desclassificar para o delito do art. 299 do CP, demandaria o indevido
revolvimento fático-probatório dos autos, a incidir na espécie o enunciado da
Súmula n. 7 do STJ. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo, se conhe-
cido, pelo não conhecimento do recurso especial.

Os autos foram remetidos para o Ministério Público Federal a fim de analisar
a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, um dos tópicos do recurso
especial, com manifestação ministerial pela impossibilidade da proposta.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a alegar que
não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos.

Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas
ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283
/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568

/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a
atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo,
deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese
a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação
de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (...) III. Razóes de decidir 5. O entendimento
desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da
prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial
aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte
de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do
agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo
náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL. SÜMULA N. 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÜNCIA. SUPERADA PELA
PROLAÇÁO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte
recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do
CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia. 2. E entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o
recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, náo basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloraçáo da prova, ainda que feita breve
mençáo a tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o
aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda
Turma, re1. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a
alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença
condenatória, tendo em vista a cogniçáo exauriente que se é feita nesta. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)

A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos

termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇAO NO CURSO DO
PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP.
INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇAO. TESE DE ATIPICIDADE
DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÜMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO.
PRECEDENTES. ALEGADA RFVALORAÇAO JURIDICA.
INOCORRÊNCIA. SÜMULA N. 182, STJ. (...) II - Náo basta a mera
alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe a parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão
recorrido, reclamar solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias
ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se
funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de
fatos e provas, bem como na reiteraçáo do mérito da controvérsia. Incidência
por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental náo conhecido e
pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023,
DJe 24/10/2023)

O agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade
do reexame dos fatos e das provas.

Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão