Informações do processo ARE 1449757

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2023 a 03/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Capital. Área integral. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.297/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. IAC nº 1000068-70.2020.

1. Licenciamento. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), assim sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e até mesmo após a revogação pelo DE nº 47.397/02, que não trouxe a definição de 'área integral' para efeitos de licenciamento; e nem havia necessidade, pois o licenciamento é da "atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei" (LE nº 997/76, art. 5º, § 1º). Foge à razoabilidade a consideração de área desvinculada do empreendimento que se quer licenciar para cálculo do preço do licenciamento, como era feito à época do DE nº 62.793/17. A edição do DE nº 64.512/19 solucionou essa controvérsia, pois a área do terreno da empresa não ocupada pela atividade e que não abriga qualquer fonte de poluição deixou de ser computada para o cálculo do preço do licenciamento ambiental. A fórmula utilizada é aquela estabelecida pelo DE nº 64.512/19, sem o cômputo da área total do terreno, não ocupada pela fonte de poluição.

2. Licenciamento ambiental. IAC. A questão discutida nestes autos foi apreciada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020, 3-2-2021 e 2-9-2022, Rel. Torres de Carvalho que, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante, manteve a sentença que denegou a segurança e fixou a seguinte tese: "O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE º 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental". A decisão proferida em Assunção de Competência é de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), bem como vincula todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 2º do CPC). Segurança concedida. Recursos oficial e da CETESB providos.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Capital. Área integral. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.297/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. IAC nº 1000068-70.2020.

1. Licenciamento. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), assim sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e até mesmo após a revogação pelo DE nº 47.397/02, que não trouxe a definição de 'área integral' para efeitos de licenciamento; e nem havia necessidade, pois o licenciamento é da "atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei" (LE nº 997/76, art. 5º, § 1º). Foge à razoabilidade a consideração de área desvinculada do empreendimento que se quer licenciar para cálculo do preço do licenciamento, como era feito à época do DE nº 62.793/17. A edição do DE nº 64.512/19 solucionou essa controvérsia, pois a área do terreno da empresa não ocupada pela atividade e que não abriga qualquer fonte de poluição deixou de ser computada para o cálculo do preço do licenciamento ambiental. A fórmula utilizada é aquela estabelecida pelo DE nº 64.512/19, sem o cômputo da área total do terreno, não ocupada pela fonte de poluição.

2. Licenciamento ambiental. IAC. A questão discutida nestes autos foi apreciada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020, 3-2-2021 e 2-9-2022, Rel. Torres de Carvalho que, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante, manteve a sentença que denegou a segurança e fixou a seguinte tese: "O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE º 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental". A decisão proferida em Assunção de Competência é de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), bem como vincula todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 2º do CPC). Segurança concedida. Recursos oficial e da CETESB providos.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão