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10/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de agravos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpostos pelo Banco do Brasil e Federação Brasileira de Bancos em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
O Ministro Flávio Dino submete à Presidência desta Corte a análise quanto à necessidade de redistribuição dos autos epigrafados à luz do seguinte contexto:
“Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte embargante aponta erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada foi proferida após o trânsito em julgado anteriormente certificado nos autos, em 07.6.2025 (edoc. 1397), o que configura reabertura indevida de processo já definitivamente encerrado. Sustenta que o novo pronunciamento monocrático, datado de 22.10.2025 (edoc. 1414), reproduziu julgamento já realizado e transitado, razão pela qual requer o reconhecimento do erro material e a consequente anulação da decisão superveniente. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o julgamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
Constata-se dos autos que os recursos extraordinários interpostos pela Federação Brasileira de Bancos, ora embargante, e pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tiveram seu provimento negado por decisões monocráticas da lavra do Ministro Edson Fachin, publicadas em 15.10.2024 e 16.10.2024 (e-docs. 607 e 608), confirmadas por acórdãos da Segunda Turma desta Suprema Corte em Sessão Virtual de 11 a 24 de abril de 2025, e cujo trânsito em julgado foi certificado em 07.6.2025 (edoc. 1397), conforme certificado expedido pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal.
Baixados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, retornaram à esta Suprema Corte para exame do recurso extraordinário apresentado pelo Banco do Brasil S.A. (edoc. 10) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (edoc. 05), admitido pela origem (edoc. 19).
8. Ocorre que, em 09.10.2025, após o Ministro Luís Roberto Barroso se declarar impedido (art. 277, caput, do RISTF - edoc. 1408), o processo foi a mim distribuído (art. 67, § 3º, do RISTF - edoc. 1409), o que levou à prolação de novas decisões em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414), relativas aos recursos extraordinários apresentados contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme antes consignado, já haviam sido julgados pela Segunda Turma desta Suprema Corte, o que evidencia equívoco de processamento.
Trata-se, portanto, de erro material, decorrente da prática de novo ato decisório em recursos já julgados, circunstância que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a irregularidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e declarar sem efeito as decisões monocráticas proferidas nestes autos em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414).
Considerada a possibilidade de prevenção da Segunda Turma, a teor do art. 10, §§ 1º, 2º e 4º, do RISTF, encaminho os autos à Presidência desta Suprema Corte para consideração acerca de eventual redistribuição, quanto ao Recurso Extraordinário remanescente.
À Secretaria para providências.”
A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes prestou nos autos as seguintes informações (1.436):
“Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 1429 – id: 60ebc730), informamos que, em 18.05.2022, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, conforme Certidão de Distribuição (peça 548).
1. O Ministro Relator negou provimento aos recursos extraordinários nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF (peça 552 – id: 2e91dbbb e peça 587 – id: efc78ed5). Em 25.04.2025, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental da parte Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do relator (peça 607 – id. 8bfb5159). Em 07.06.2025 ocorreu o trânsito em julgado e o processo foi devolvido à origem (peça 614 – id: 68b1a00e).
2. Em 15.08.2025 os autos retornaram para esta Corte para apreciação do recurso extraordinário apresentado pelo Banco do Brasil S.A. (peça 10) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (peça 05), admitido pela origem (peça 19).
3. Em 29.09.2025, por ocasião da posse do Ministro Edson Fachin na Presidência desta corte, a Secretaria Judiciária - SEJ, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Inovação – STI, promoveu a substituição de relatoria nos presentes autos, em atendimento ao disposto no art. 38, inciso IV, alínea “a”, do RISTF.
4. Em 02.10.2025, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso declarou-se impedido e em 09.10.2025, o processo foi redistribuído ao Ministro Flávio Dino (peça 1409 - id: 82a8eeae).
5. Em 03.11.2025, o Ministro Flávio Dino, acolheu os embargos de declaração para reconhecer o erro material e declarar sem efeito as decisões monocráticas proferidas nos autos em 22.10.2025 e 23.10.2025 (peças 1413 e 1414). Considerada a possibilidade de prevenção da Segunda Turma, encaminhou os autos à Presidência desta Suprema Corte para que apreciasse a existência de prevenção para julgamento do Recurso Extraordinário remanescente.
6. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
7. Expostas as informações acima, verificou-se, após nova conferência por esta coordenadoria, que a redistribuição comum do ARE 1.382.624 deu-se de forma equivocada, porquanto, deveria ter sido apontada prevenção para Segunda Turma, nos termos do art. 10, §§ 1º, 2º e 4º, do RISTF”.
Brevemente relatado. Decido.
2. O caso é de redistribuição dos autos.
Com efeito, o art. 10, do RISTF, assim dispõe:
“Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal”.
Como bem destacado pelo eminente Ministro Flávio Dino, nestes próprios autos, a Segunda Turma julgou dois dos agravos regimentais contra a decisão que negou provimento a recursos extraordinários, interpostos contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta em face de instituição financeira (eDOC 607 e 608), sob o rito dos repetitivos.
Porém os autos epigrafados regressaram a esta Corte Suprema, para o de julgamento de outro recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (eDOC 10) e admitido pela origem (eDOC 19), contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desse modo, os autos deveriam ter sido distribuídos a algum dos integrantes da Segunda Turma, por parâmetro de prevenção.
3. Ante o exposto, com base no art. 10, caput, do RISTF, determino a redistribuição destes autos.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de agravos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpostos pelo Banco do Brasil e Federação Brasileira de Bancos em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
O Ministro Flávio Dino submete à Presidência desta Corte a análise quanto à necessidade de redistribuição dos autos epigrafados à luz do seguinte contexto:
“Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte embargante aponta erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada foi proferida após o trânsito em julgado anteriormente certificado nos autos, em 07.6.2025 (edoc. 1397), o que configura reabertura indevida de processo já definitivamente encerrado. Sustenta que o novo pronunciamento monocrático, datado de 22.10.2025 (edoc. 1414), reproduziu julgamento já realizado e transitado, razão pela qual requer o reconhecimento do erro material e a consequente anulação da decisão superveniente. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o julgamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
Constata-se dos autos que os recursos extraordinários interpostos pela Federação Brasileira de Bancos, ora embargante, e pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tiveram seu provimento negado por decisões monocráticas da lavra do Ministro Edson Fachin, publicadas em 15.10.2024 e 16.10.2024 (e-docs. 607 e 608), confirmadas por acórdãos da Segunda Turma desta Suprema Corte em Sessão Virtual de 11 a 24 de abril de 2025, e cujo trânsito em julgado foi certificado em 07.6.2025 (edoc. 1397), conforme certificado expedido pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal.
Baixados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, retornaram à esta Suprema Corte para exame do recurso extraordinário apresentado pelo Banco do Brasil S.A. (edoc. 10) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (edoc. 05), admitido pela origem (edoc. 19).
8. Ocorre que, em 09.10.2025, após o Ministro Luís Roberto Barroso se declarar impedido (art. 277, caput, do RISTF - edoc. 1408), o processo foi a mim distribuído (art. 67, § 3º, do RISTF - edoc. 1409), o que levou à prolação de novas decisões em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414), relativas aos recursos extraordinários apresentados contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme antes consignado, já haviam sido julgados pela Segunda Turma desta Suprema Corte, o que evidencia equívoco de processamento.
Trata-se, portanto, de erro material, decorrente da prática de novo ato decisório em recursos já julgados, circunstância que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a irregularidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e declarar sem efeito as decisões monocráticas proferidas nestes autos em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414).
Considerada a possibilidade de prevenção da Segunda Turma, a teor do art. 10, §§ 1º, 2º e 4º, do RISTF, encaminho os autos à Presidência desta Suprema Corte para consideração acerca de eventual redistribuição, quanto ao Recurso Extraordinário remanescente.
À Secretaria para providências.”
A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes prestou nos autos as seguintes informações (1.436):
“Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 1429 – id: 60ebc730), informamos que, em 18.05.2022, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, conforme Certidão de Distribuição (peça 548).
1. O Ministro Relator negou provimento aos recursos extraordinários nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF (peça 552 – id: 2e91dbbb e peça 587 – id: efc78ed5). Em 25.04.2025, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental da parte Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do relator (peça 607 – id. 8bfb5159). Em 07.06.2025 ocorreu o trânsito em julgado e o processo foi devolvido à origem (peça 614 – id: 68b1a00e).
2. Em 15.08.2025 os autos retornaram para esta Corte para apreciação do recurso extraordinário apresentado pelo Banco do Brasil S.A. (peça 10) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (peça 05), admitido pela origem (peça 19).
3. Em 29.09.2025, por ocasião da posse do Ministro Edson Fachin na Presidência desta corte, a Secretaria Judiciária - SEJ, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Inovação – STI, promoveu a substituição de relatoria nos presentes autos, em atendimento ao disposto no art. 38, inciso IV, alínea “a”, do RISTF.
4. Em 02.10.2025, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso declarou-se impedido e em 09.10.2025, o processo foi redistribuído ao Ministro Flávio Dino (peça 1409 - id: 82a8eeae).
5. Em 03.11.2025, o Ministro Flávio Dino, acolheu os embargos de declaração para reconhecer o erro material e declarar sem efeito as decisões monocráticas proferidas nos autos em 22.10.2025 e 23.10.2025 (peças 1413 e 1414). Considerada a possibilidade de prevenção da Segunda Turma, encaminhou os autos à Presidência desta Suprema Corte para que apreciasse a existência de prevenção para julgamento do Recurso Extraordinário remanescente.
6. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
7. Expostas as informações acima, verificou-se, após nova conferência por esta coordenadoria, que a redistribuição comum do ARE 1.382.624 deu-se de forma equivocada, porquanto, deveria ter sido apontada prevenção para Segunda Turma, nos termos do art. 10, §§ 1º, 2º e 4º, do RISTF”.
Brevemente relatado. Decido.
2. O caso é de redistribuição dos autos.
Com efeito, o art. 10, do RISTF, assim dispõe:
“Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal”.
Como bem destacado pelo eminente Ministro Flávio Dino, nestes próprios autos, a Segunda Turma julgou dois dos agravos regimentais contra a decisão que negou provimento a recursos extraordinários, interpostos contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta em face de instituição financeira (eDOC 607 e 608), sob o rito dos repetitivos.
Porém os autos epigrafados regressaram a esta Corte Suprema, para o de julgamento de outro recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (eDOC 10) e admitido pela origem (eDOC 19), contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desse modo, os autos deveriam ter sido distribuídos a algum dos integrantes da Segunda Turma, por parâmetro de prevenção.
3. Ante o exposto, com base no art. 10, caput, do RISTF, determino a redistribuição destes autos.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
À Secretaria Judiciária, para que preste informações a respeito dos critérios de distribuição.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
À Secretaria Judiciária, para que preste informações a respeito dos critérios de distribuição.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/11/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO SOBRE RECURSOS JÁ JULGADOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONFIGURA ERRO MATERIAL A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO JÁ JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E DECLARAR SEM EFEITO AS DECISÕES SUPERVENIENTES.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte embargante aponta erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada foi proferida após o trânsito em julgado anteriormente certificado nos autos, em 07.6.2025 (edoc. 1397), o que configura reabertura indevida de processo já definitivamente encerrado. Sustenta que o novo pronunciamento monocrático, datado de 22.10.2025 (edoc. 1414), reproduziu julgamento já realizado e transitado, razão pela qual requer o reconhecimento do erro material e a consequente anulação da decisão superveniente. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o julgamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
Constata-se dos autos que os recursos extraordinários interpostos pela ora embargante, e pelo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tiveram seu provimento negado por decisões monocráticas da lavra do Ministro Edson Fachin, publicadas em 15.10.2024 e 16.10.2024 (e-docs. 607 e 608), confirmadas por acórdãos da Segunda Turma desta Suprema Corte , e cujo trânsito em julgado foi certificado em 07.6.2025 (edoc. 1397), conforme certificado expedido pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal. Federação Brasileira de Bancos,
Baixados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, retornaram à esta Suprema Corte para exame do recurso extraordinário apresentado pelo Banco do Brasil S.A. (edoc. 10) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (edoc. 05), admitido pela origem (edoc. 19).
Ocorre que, em em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414), relativas aos recursos extraordinários apresentados contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme antes consignado, já haviam sido julgados pela Segunda Turma desta Suprema Corte, o que evidencia equívoco de processamento.09.10.2025, após o Ministro Luís Roberto Barroso se declarar impedido (art. 277, caput, do RISTF- edoc. 1408), o processo foi a mim distribuído (art. 67, § 3º, do RISTF - edoc. 1409), o que levou à prolação de novas decisões
Trata-se, portanto, de erro material, decorrente da prática de novo ato decisório em recursos já julgados, circunstância que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a irregularidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e declarar sem efeito as decisões monocráticas proferidas nestes autos em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414).
Considerada a possibilidade de prevenção da Segunda Turma, a teor do art. 10, §§ 1º, 2º e 4º, do RISTF, encaminho os autos à Presidência desta Suprema Corte para consideração acerca de eventual redistribuição, quanto ao Recurso Extraordinário remanescente.
À Secretaria para providências.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO SOBRE RECURSOS JÁ JULGADOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONFIGURA ERRO MATERIAL A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO JÁ JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E DECLARAR SEM EFEITO AS DECISÕES SUPERVENIENTES.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte embargante aponta erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada foi proferida após o trânsito em julgado anteriormente certificado nos autos, em 07.6.2025 (edoc. 1397), o que configura reabertura indevida de processo já definitivamente encerrado. Sustenta que o novo pronunciamento monocrático, datado de 22.10.2025 (edoc. 1414), reproduziu julgamento já realizado e transitado, razão pela qual requer o reconhecimento do erro material e a consequente anulação da decisão superveniente. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o julgamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
Constata-se dos autos que os recursos extraordinários interpostos pela ora embargante, e pelo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tiveram seu provimento negado por decisões monocráticas da lavra do Ministro Edson Fachin, publicadas em 15.10.2024 e 16.10.2024 (e-docs. 607 e 608), confirmadas por acórdãos da Segunda Turma desta Suprema Corte , e cujo trânsito em julgado foi certificado em 07.6.2025 (edoc. 1397), conforme certificado expedido pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal. Federação Brasileira de Bancos,
Baixados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, retornaram à esta Suprema Corte para exame do recurso extraordinário apresentado pelo Banco do Brasil S.A. (edoc. 10) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (edoc. 05), admitido pela origem (edoc. 19).
Ocorre que, em em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414), relativas aos recursos extraordinários apresentados contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme antes consignado, já haviam sido julgados pela Segunda Turma desta Suprema Corte, o que evidencia equívoco de processamento.09.10.2025, após o Ministro Luís Roberto Barroso se declarar impedido (art. 277, caput, do RISTF- edoc. 1408), o processo foi a mim distribuído (art. 67, § 3º, do RISTF - edoc. 1409), o que levou à prolação de novas decisões
Trata-se, portanto, de erro material, decorrente da prática de novo ato decisório em recursos já julgados, circunstância que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a irregularidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e declarar sem efeito as decisões monocráticas proferidas nestes autos em 22.10.2025 e 23.10.2025 (edocs. 1413 e 1414).
Considerada a possibilidade de prevenção da Segunda Turma, a teor do art. 10, §§ 1º, 2º e 4º, do RISTF, encaminho os autos à Presidência desta Suprema Corte para consideração acerca de eventual redistribuição, quanto ao Recurso Extraordinário remanescente.
À Secretaria para providências.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (id.: ffd072a5), com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (id.: d656cb82) , assim ementado:Federação Brasileira de Bancos
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que ‘as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial’; e b) RE 612.043/PR, de que os ‘beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial’. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: ‘Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.’ 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (Recurso Especial nº 1.438.263, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.4.2021)
Na minuta (id.: 4b04ce1b), sustenta-se violação dos arts. 2°, 5º, XXI, 22, I, e 97 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, uma vez que não foi declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012; ARE 1.047.530-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017, e ARE 964.753-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 10.02.2017, este assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (ARE 901963 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.9.2015).
Ademais, verifica-se que a controvérsia se restringe ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, matérias de natureza eminentemente infraconstitucional, cuja repercussão geral já foi rejeitada por esta Corte em diversas oportunidades.
Não foi outra a conclusão do julgamento do Tema nº 848 da repercussão geral, no qual esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “a questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Eis a ementa do paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 901963 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 16-09-2015)
Nesse mesmo sentido:
“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor. 3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão. III. Razões de decidir 4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito. 5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados. 6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.” (ARE 1382624 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15-05-2025)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 848. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 3. Acerca da necessidade de comprovação do vínculo associativo com o IDEC, a questão se restringe aos limites subjetivos da coisa julgada, cuja repercussão geral foi afastada no julgamento do ARE 901.963-RG (Tema 848, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). 4. Não se aplica à presente hipótese o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no Tema 82 da Repercussão Geral, tendo em vista que se trata de ação civil pública, e não de ação coletiva ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1380659 AgR, Relator(a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 01-08-2022)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). 4. Discussão acerca da legitimidade ativa de exequente individual e da necessidade ou não de comprovação de respectiva filiação. Controvérsia acerca dos limites da coisa julgada que guardam semelhança com os Temas 660, 715, 587 e 848 da sistemática de repercussão geral. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários, tendo em vista a não fixação anterior pela origem.” (ARE 1238800 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07.4.2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (id.: cd3646b8), com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (id.: d656cb82) , assim ementado:em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que ‘as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial’; e b) RE 612.043/PR, de que os ‘beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial’. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: ‘Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.’ 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (Recurso Especial nº 1.438.263, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.4.2021)
Na minuta (id.: b4e6a69f), sustenta-se violação do art. 5º, XXI, da Constituição da República. Requer seja reconhecida a “violação do art. 5º, inc. XXI, da Constituição, com o consequente provimento deste recurso extraordinário para se declarar que somente os filiados da associação autora podem ser beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Verifica-se que a controvérsia se restringe ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação civil pública e a legitimidade para execução do título judicial, matérias de natureza eminentemente infraconstitucional, cuja repercussão geral já foi rejeitada por esta Suprema Corte em diversas oportunidades.
Não foi outra a conclusão do julgamento do Tema nº 848 da repercussão geral, no qual esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “a questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Eis a ementa do paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 901963 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 16-09-2015)
Nesse mesmo sentido:
“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor. 3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão. III. Razões de decidir 4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito. 5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados. 6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.” (ARE 1382624 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15-05-2025)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 848. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 3. Acerca da necessidade de comprovação do vínculo associativo com o IDEC, a questão se restringe aos limites subjetivos da coisa julgada, cuja repercussão geral foi afastada no julgamento do ARE 901.963-RG (Tema 848, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). 4. Não se aplica à presente hipótese o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no Tema 82 da Repercussão Geral, tendo em vista que se trata de ação civil pública, e não de ação coletiva ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1380659 AgR, Relator(a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 01-08-2022)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). 4. Discussão acerca da legitimidade ativa de exequente individual e da necessidade ou não de comprovação de respectiva filiação. Controvérsia acerca dos limites da coisa julgada que guardam semelhança com os Temas 660, 715, 587 e 848 da sistemática de repercussão geral. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários, tendo em vista a não fixação anterior pela origem.” (ARE 1238800 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07.4.2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (id.: ffd072a5), com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (id.: d656cb82) , assim ementado:Federação Brasileira de Bancos
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que ‘as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial’; e b) RE 612.043/PR, de que os ‘beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial’. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: ‘Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.’ 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (Recurso Especial nº 1.438.263, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.4.2021)
Na minuta (id.: 4b04ce1b), sustenta-se violação dos arts. 2°, 5º, XXI, 22, I, e 97 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, uma vez que não foi declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012; ARE 1.047.530-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017, e ARE 964.753-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 10.02.2017, este assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (ARE 901963 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.9.2015).
Ademais, verifica-se que a controvérsia se restringe ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, matérias de natureza eminentemente infraconstitucional, cuja repercussão geral já foi rejeitada por esta Corte em diversas oportunidades.
Não foi outra a conclusão do julgamento do Tema nº 848 da repercussão geral, no qual esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “a questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Eis a ementa do paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 901963 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 16-09-2015)
Nesse mesmo sentido:
“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor. 3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão. III. Razões de decidir 4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito. 5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados. 6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.” (ARE 1382624 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15-05-2025)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 848. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 3. Acerca da necessidade de comprovação do vínculo associativo com o IDEC, a questão se restringe aos limites subjetivos da coisa julgada, cuja repercussão geral foi afastada no julgamento do ARE 901.963-RG (Tema 848, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). 4. Não se aplica à presente hipótese o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no Tema 82 da Repercussão Geral, tendo em vista que se trata de ação civil pública, e não de ação coletiva ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1380659 AgR, Relator(a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 01-08-2022)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). 4. Discussão acerca da legitimidade ativa de exequente individual e da necessidade ou não de comprovação de respectiva filiação. Controvérsia acerca dos limites da coisa julgada que guardam semelhança com os Temas 660, 715, 587 e 848 da sistemática de repercussão geral. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários, tendo em vista a não fixação anterior pela origem.” (ARE 1238800 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07.4.2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (id.: cd3646b8), com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (id.: d656cb82) , assim ementado:em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que ‘as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial’; e b) RE 612.043/PR, de que os ‘beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial’. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: ‘Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.’ 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (Recurso Especial nº 1.438.263, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.4.2021)
Na minuta (id.: b4e6a69f), sustenta-se violação do art. 5º, XXI, da Constituição da República. Requer seja reconhecida a “violação do art. 5º, inc. XXI, da Constituição, com o consequente provimento deste recurso extraordinário para se declarar que somente os filiados da associação autora podem ser beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Verifica-se que a controvérsia se restringe ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação civil pública e a legitimidade para execução do título judicial, matérias de natureza eminentemente infraconstitucional, cuja repercussão geral já foi rejeitada por esta Suprema Corte em diversas oportunidades.
Não foi outra a conclusão do julgamento do Tema nº 848 da repercussão geral, no qual esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “a questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Eis a ementa do paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 901963 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 16-09-2015)
Nesse mesmo sentido:
“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor. 3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão. III. Razões de decidir 4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito. 5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados. 6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.” (ARE 1382624 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15-05-2025)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 848. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 3. Acerca da necessidade de comprovação do vínculo associativo com o IDEC, a questão se restringe aos limites subjetivos da coisa julgada, cuja repercussão geral foi afastada no julgamento do ARE 901.963-RG (Tema 848, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). 4. Não se aplica à presente hipótese o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no Tema 82 da Repercussão Geral, tendo em vista que se trata de ação civil pública, e não de ação coletiva ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1380659 AgR, Relator(a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 01-08-2022)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). 4. Discussão acerca da legitimidade ativa de exequente individual e da necessidade ou não de comprovação de respectiva filiação. Controvérsia acerca dos limites da coisa julgada que guardam semelhança com os Temas 660, 715, 587 e 848 da sistemática de repercussão geral. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários, tendo em vista a não fixação anterior pela origem.” (ARE 1238800 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07.4.2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/10/2025 Visualizar PDF
10/10/2025 Visualizar PDF
03/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, na forma do art. 67, § 3º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
02/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, na forma do art. 67, § 3º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 25.08.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Alegada ofensa ao artigo 97 da CRFB e à Súmula Vinculante 10. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor.
3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito.
5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados.
6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei.
7. No que tange à alegada afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, verifica-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos, mas apenas interpretou norma legal.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXI, da CF; arts. 81, 82 e 91 do CDC; art. 97 da CF.
Jurisprudência relevante citada: RE 573.232/SC; RE 612.043/PR; ARE 901.963-RG; ARE 984.122-AgR; ARE 1.261.501-AgR-Segundo; ARE 1.412.154-AgR; ARE 1.250.156-AgR; ARE 1.380.659-AgR; ARE 1.442.770-AgR; ARE 1.385.685-AgR.
15/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 25.08.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Alegada ofensa ao artigo 97 da CRFB e à Súmula Vinculante 10. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor.
3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito.
5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados.
6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei.
7. No que tange à alegada afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, verifica-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos, mas apenas interpretou norma legal.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXI, da CF; arts. 81, 82 e 91 do CDC; art. 97 da CF.
Jurisprudência relevante citada: RE 573.232/SC; RE 612.043/PR; ARE 901.963-RG; ARE 984.122-AgR; ARE 1.261.501-AgR-Segundo; ARE 1.412.154-AgR; ARE 1.250.156-AgR; ARE 1.380.659-AgR; ARE 1.442.770-AgR; ARE 1.385.685-AgR.
15/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor.
3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito.
5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados.
6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXI, da CF; arts. 81, 82 e 91 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: RE 573.232/SC; RE 612.043/PR; ARE 901.963-RG; ARE 984.122-AgR; ARE 1.496.030-AgR; ARE 1.261.501-AgR-Segundo; ARE 1.412.154-AgR; ARE 1.250.156-AgR; ARE 1.436.135; RE 1.436.284; ARE 1.498.274; ARE 1.265.732 AgR; ARE 1.301.551 AgR.
14/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor.
3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito.
5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados.
6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXI, da CF; arts. 81, 82 e 91 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: RE 573.232/SC; RE 612.043/PR; ARE 901.963-RG; ARE 984.122-AgR; ARE 1.496.030-AgR; ARE 1.261.501-AgR-Segundo; ARE 1.412.154-AgR; ARE 1.250.156-AgR; ARE 1.436.135; RE 1.436.284; ARE 1.498.274; ARE 1.265.732 AgR; ARE 1.301.551 AgR.
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