Informações do processo ARE 1448653

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2023 a 04/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO - Execução de sentença - Precatório alcançado pela moratória do artigo 33 do ADCT - Pagamento parcelado em oito vezes - Após o parcelamento, o débito é apenas corrigido monetariamente, incidindo juros de mora tão somente se o depósito d parcela não for efetuado na data do vencimento, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos - Súmula Vinculante n° 17 do STF Precedentes - Correção do débito - Alegação da executada de que incidência de juros legais e correção monetária deve obedecer disposto na Lei n° 11.960/09 - Inaplicabilidade - Coisa julgada - mencionada lei não regula questões de direito processual e si material - Ação proposta antes da sua vigência - Precedentes Sentença mantida - Depósito que deve ser integralmente levantado pelos expropriados - Recurso improvido”.


Submetido o julgamento a juízo de retratação, considerados os Temas 810 da repercussão geral (STF) e 905 dos recursos repetitivos (STJ), ficou mantido o acórdão recorrido:


APELAÇÃO CÍVEL — DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇAO — CPC, ART. 1.040 — JULGAMENTO DO REsp 1.492.221 (TEMA 905) e RE 870.974 (TEMA 810) — Execução de Sentença - Precatório expedido em 1985 — Critério de correção monetária (TR) reconhecido como inconstitucional pelo STF — Modulação de efeitos (questão de ordem) nas ADIS 4.357 e 4.425 que expressamente convalidou os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária — Hipótese dos autos em que o pagamento do precatório se deu em data anterior — Julgado mantido, com o improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença extintiva da execução”.


Na minuta, sustenta-se violação do art. 100, § 5º, da Constituição da República. Alega-se que a Corte de origem, quanto aos juros aplicáveis, não observou o enunciado da Súmula Vinculante 17.

É o relatório.

Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.169.289-RG, assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)


O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO - Execução de sentença - Precatório alcançado pela moratória do artigo 33 do ADCT - Pagamento parcelado em oito vezes - Após o parcelamento, o débito é apenas corrigido monetariamente, incidindo juros de mora tão somente se o depósito d parcela não for efetuado na data do vencimento, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos - Súmula Vinculante n° 17 do STF Precedentes - Correção do débito - Alegação da executada de que incidência de juros legais e correção monetária deve obedecer disposto na Lei n° 11.960/09 - Inaplicabilidade - Coisa julgada - mencionada lei não regula questões de direito processual e si material - Ação proposta antes da sua vigência - Precedentes Sentença mantida - Depósito que deve ser integralmente levantado pelos expropriados - Recurso improvido”.


Submetido o julgamento a juízo de retratação, considerados os Temas 810 da repercussão geral (STF) e 905 dos recursos repetitivos (STJ), ficou mantido o acórdão recorrido:


APELAÇÃO CÍVEL — DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇAO — CPC, ART. 1.040 — JULGAMENTO DO REsp 1.492.221 (TEMA 905) e RE 870.974 (TEMA 810) — Execução de Sentença - Precatório expedido em 1985 — Critério de correção monetária (TR) reconhecido como inconstitucional pelo STF — Modulação de efeitos (questão de ordem) nas ADIS 4.357 e 4.425 que expressamente convalidou os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária — Hipótese dos autos em que o pagamento do precatório se deu em data anterior — Julgado mantido, com o improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença extintiva da execução”.


Na minuta, sustenta-se violação do art. 100, § 5º, da Constituição da República. Alega-se que a Corte de origem, quanto aos juros aplicáveis, não observou o enunciado da Súmula Vinculante 17.

É o relatório.

Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.169.289-RG, assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)


O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 997 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão