Informações do processo ARE 1450025

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2023 a 14/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 636/STF; e (b) rever o posicionamento do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e da legislação local, incidindo os óbices das Súmula 279 e 280, ambas do STF (Doc. 19).

No agravo, a parte agravante reitera os argumentos de mérito do recurso, no sentido da aplicação, ao caso dos autos, das teses fixadas nas ADI´s 4357 e 4425, e a não incidência, na hipótese, dos Tema 810 do STF e 905 do STJ (Doc. 21).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 636/STF; e (b) rever o posicionamento do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e da legislação local, incidindo os óbices das Súmula 279 e 280, ambas do STF (Doc. 19).

No agravo, a parte agravante reitera os argumentos de mérito do recurso, no sentido da aplicação, ao caso dos autos, das teses fixadas nas ADI´s 4357 e 4425, e a não incidência, na hipótese, dos Tema 810 do STF e 905 do STJ (Doc. 21).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão