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Movimentações Ano de 2023
14/08/2023 Visualizar PDF
10/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 636/STF; e (b) rever o posicionamento do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e da legislação local, incidindo os óbices das Súmula 279 e 280, ambas do STF (Doc. 19).
No agravo, a parte agravante reitera os argumentos de mérito do recurso, no sentido da aplicação, ao caso dos autos, das teses fixadas nas ADI´s 4357 e 4425, e a não incidência, na hipótese, dos Tema 810 do STF e 905 do STJ (Doc. 21).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 636/STF; e (b) rever o posicionamento do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e da legislação local, incidindo os óbices das Súmula 279 e 280, ambas do STF (Doc. 19).
No agravo, a parte agravante reitera os argumentos de mérito do recurso, no sentido da aplicação, ao caso dos autos, das teses fixadas nas ADI´s 4357 e 4425, e a não incidência, na hipótese, dos Tema 810 do STF e 905 do STJ (Doc. 21).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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