Informações do processo 2023/0264748-2

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8724
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por JOSÉ
ANTONIO TORRES, tendo por objeto sentença de alteração do prenome proferida pelo Tribunal
de Circuito da 7ª Circunscrição Judicial do Condado de Volusia, Flórida, Estados Unidos da
América.

Em despacho de fl. 39, foi determinada a citação de eventuais terceiros
interessados. Posteriormente, certificou-se nos autos a ausência de resposta ao edital (fl. 46).

O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação
(fls. 53-55).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de modificação do
nome (fls. 11-15), acompanhada de apostila (fl. 11), da tradução por profissional juramentado no
Brasil (fls. 16-18) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl.
23).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Cumpre ressaltar que o requerente alterou seunome para TONY TORRES.

Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de alteração de nome.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão