Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 07/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DESPACHO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
assim ementado (fls. 1531-1532):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE
PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A
RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos
Recursos Repetitivos, " o patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados
estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a
revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em
virtude de sua personalidade jurídica autônoma " (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).
2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de
pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos
da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada " (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em
02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-
09-2021 PUBLIC 14-09-2021).
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do
STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de
ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida
na própria Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 105 e
114 da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema
n. 190 do STF, argumentando que a Suprema Corte tem decidido ser da
competência da Justiça comum o processamento de ações como a presente, em
que já reconhecido o direito à verba remuneratória em ação trabalhista e
recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo entende, essa
solução impõe-se mesmo quando há pedido de condenação do empregador à
recomposição da reserva matemática.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1726-1738 e 1749-1759.
É o relatório.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte
Superior, que assim se pronunciou (fls. 1534-1537):
Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte,
consolidado no julgamento do Tema 936 dos Recursos
Repetitivos, a entidade patrocinadora não tem legitimidade para
compor a lide em litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar envolvendo a
revisão de benefício suplementar, porquanto o patrocinador e o
fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas
distintas.
A propósito, a ementa do precedente:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS
CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA
TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL
PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O
DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO
FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS
BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do
CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:
I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para
litígios que envolvam participante/assistido e entidade
fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de
benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude
de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as
causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido."
(REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018,
DJe 01/08/2018)
Embora excluída, na fixação da tese, a ilegitimidade no caso de
ato ilícito, é inviável a cumulação de pedidos para os quais são
competentes Juízos diversos, de modo que compete à Justiça
Comum julgar apenas o pleito de revisão do benefício de
previdência complementar, competindo à Justiça do Trabalho
examinar eventual pleito de reparação por ato ilícito, nos termos
da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1.166 de Repercussão Geral:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os
reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada."
A propósito, a ementa do precedente:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE
REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS
CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO."
(RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/09/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-
09-2021)
Conforme entendimento da Segunda Seção, consolidado em
12/4/2023 , por ocasião do julgamento do EAREsp 1.975.132/DF
, deve ser reconhecida, inclusive de ofício, a incompetência da
Justiça Comum para processar e julgar a pretensão de
condenação da entidade patrocinadora à recomposição da
reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de
revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao
salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do
Trabalho.
A propósito, a ementa do precedente:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS
REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de complementação de aposentadoria c/c
recomposição da reserva matemática correspondente
ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente
recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete
em 13/05/2022.
2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial
acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo
passivo de ação em que o participante/assistido pede a
condenação daquele à devida recomposição da reserva
matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão
do benefício pela entidade fechada de previdência privada
complementar, como consequência da integração, ao
salário de participação, de verbas reconhecidas pela
Justiça do Trabalho.
3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de
repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de
verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há
de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se
tratar de competência definida na própria Constituição
Federal.
5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça
Comum para processar e julgar a demanda movida contra
o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise
do recurso especial da instituição financeira."
(EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023,
DJe de 20/4/2023.)
No caso dos autos, a entidade patrocinadora foi condenada à
recomposição das reservas matemáticas necessárias ao
pagamento das diferenças do benefício complementar, com
fundamento na sua responsabilidade pelo inadimplemento da
parcela remuneratória correspondente às horas extras,
posteriormente reconhecida como devida pela Justiça do
Trabalho.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido
e o entendimento desta Corte, era impositivo o provimento do
recurso especial interposto, a fim de extinguir a ação em relação
ao Banco do Brasil S.A., prejudicada a análise das questões
remanescentes, das quais não houve conhecimento.
[...]
Em princípio, segundo o entendimento do STF, há distinção entre a
controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF,
pois a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a
ótica dos reflexos das horas extraordinárias, já reconhecidas pela Justiça
trabalhista, no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no
Tema n. 190 do STF.
Em idêntica situação, assim decidiu o STF, ao afastar a aplicação do
Tema n. 1.166:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166
DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING .
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os
embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a
decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a
intimação do embargante para complementar suas razões
quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art.
1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento
do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de
relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a
competência para processar e julgar causas que envolvam
complementação de aposentadoria por entidades de previdência
privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum
o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão
Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista
que, na presente hipótese, o debate sobre a competência
para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se
deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício
complementar, de horas extraordinárias já devidamente
reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente
paradigma versa sobre “ Competência para processar e
julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o
pagamento de diferenças salariais e dos respectivos
reflexos nas contribuições devidas à entidade
previdenciária".
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao
qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um
por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio
passa a ser condição para a interposição de qualquer outro
recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – grifo
acrescido.)
Mais recentemente, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Og
Fernandes, ao final admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido no REsp n. 2.093.712/DF, em situação análoga à discutida
nestes autos.
Autuado na Suprema Corte como RE n. 1.502.005/DF, a Ministra
Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 31/7/2024, deu provimento à
insurgência.
Interposto agravo regimental pelo Banco do Brasil S.A., a Primeira
Turma negou provimento ao recurso, em sessão do plenário virtual finalizada em
16/9/2024.
Segundo ressaltou a Ministra relatora, nas hipóteses em que a
pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de
aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já
reconhecidas pela justiça laboral – sem que seja postulada na ação nenhuma
verba de natureza trabalhista – , aplica-se a tese sufragada no Tema n. 190 do
STF, no sentido de que a competência é da Justiça comum.
Outrossim, quando se postula o reconhecimento de alguma verba
trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência
complementar, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos definidos no
Tema n. 1.166 do STF.
Confira-se o seguinte excerto:
3. Discute-se na espécie a competência para julgamento de
ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI,
para “ a integração no salário de participação das horas extras e
reflexos recebidos nos autos da RT 0001237-77.2010.5.10.0014 "
(fl. 19, e-doc. 3).
4. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o
Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal
reconheceu a repercussão geral e decidiu que “ compete à
Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Ressalto que, na
espécie em exame, a sentença foi proferida em 6.6.2022 (e-doc.
19).
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.265.564-RG,
Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 1.166, o Plenário reafirmou a
jurisprudência e fixou a tese de que “ compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas
contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada ".
Não procede a alegação do agravante de que “a questão
apresenta-se bem mais próxima ao Tema 1166 (que inclusive foi
deliberado em ação do próprio Banco do Brasil) do que do Tema
190 (que como visto, decorreu de ação puramente previdenciária
proposta na Justiça do Trabalho em face do ex-empregador e da
entidade de previdência privada)" (fl. 19, e-doc. 268).
Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do
Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou:
“(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE
PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO
DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos,
" o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar,
ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão
de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma " (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).
2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de
recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema
1.166 de Repercussão Geral. " Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada " (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a
aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência
quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal"
(EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?