Informações do processo 2023/0256350-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412569
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/08/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • M B A B
  • Embargante
    • F A K B

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

  • M B A B
  • F A K B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • M B A B
  • F A K B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA
UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE
VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR.
SÚMULA 7/STJ.

1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento
jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim
de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes.

2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social
realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva
da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência
de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada
beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a
genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as
demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.

3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • M B A B
  • F A K B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA
UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE
VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR.
SÚMULA 7/STJ.

1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento
jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim
de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes.

2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social
realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva
da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência
de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada
beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a
genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as
demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.

3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M B A B
  • F A K B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão