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Movimentações Ano de 2023
04/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto por AECB - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL, nos termos do art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fls. 1284-1285, e-STJ):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
E EXTENSÃO. INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC.
"TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. IRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No caso, o MPF ajuizou ação civil pública em face do o Instituto de Ensino
Superior Teleológico Cristão - IESTEC, o Centro Brasileiro de Educação
Continuada LTDA - CEBRAEC e a Associação Educacional Cristã do Brasil -
AECB, alegando, em síntese, que os dois primeiros demandados, sem nenhuma
autorização do Ministério da Educação, passaram a ofertar cursos de extensão
na área de educação no Município de Caucaia/CE. Consoante a exordial, as
pessoas jurídicas demandadas prometiam a concessão do diploma de
graduação em Pedagogia aos estudantes matriculados nos cursos, por meio da
integralização de créditos junto à FAIBRA, Faculdade mantida pela CEBRAEC, a
qual possui autorização do MEC para ofertar curso de graduação presencial em
Pedagogia no Município de Teresina/PI. Argumentou que tal prática considera-se
como "terceirização de atividades acadêmicas", na qual o curso superior é
oferecido por ente não credenciado, com a integralização de créditos junto à
instituição regularmente credenciada para fins de validação dos diplomas, além
de constituir publicidade irregular e lesiva ao consumidor, tendo gerado danos
patrimoniais individuais e danos morais.
2. O MM Juízo proferiu decisão julgando procedente a pretensão deduzida na
exordial, a quo determinando ao IESTEC, à CEBRAEC e à ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL - AECB que se abstenham de anunciar,
oferecer e/ou ministrar cursos de aperfeiçoamento, livres ou de extensão
direcionados ao aproveitamento ilimitado para fins de obtenção de graduação,
assim como de expedir diplomas de graduação a partir do aproveitamento dos
referidos cursos, realizados no Município de Caucaia/CE. Condenou, ainda, as
ora apelantes a, solidariamente, a ressarcirem os alunos que frequentaram os
"cursos de no Município de Caucaia/CE e extensão universitária, "cursos de
aperfeiçoamento", bem assim a danos materiais individualmente sofridos,
consistentes na totalidade dos valores pagos, referentes à matrícula, taxas e
mensalidades. Danos estes a serem apurados em liquidação judicial, após a
habilitação dos interessados na fase de execução. Por fim, ainda condenou as
rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
3. Não prospera o alegado vício do ato citatório. É que, este fora realizado por
edital, vez que não obstante os esforços do requerente, dado que o MPF
forneceu diversas possíveis localizações, das quais cinco eram no Piauí e uma
no Pará, não foi obtido êxito no ato citatório por meio de carta precatória para
nenhuma das aludidas localizações, de modo a justificar a realização da citação
editalícia, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo.
4. Quanto à suposta perda superveniente do objeto da ação, o simples fato de
uma das alunas das instituições ter obtido o diploma não implica no
esvaziamento do interesse processual do Ministério Público Federal, cujo dever
é proteger os direitos constitucionais e individuais homogêneos dos cidadãos.
5. No que tange ao mérito propriamente dito, no caso vertente, o que se verifica
é que as ora apelantes vêm atuando no Estado do Ceará no que se chama de
"terceirização da oferta de cursos superiores", sob o formato de programas de
extensão universitária. A prática é irregular, pois tenta burlar a exigência de ato
autorizativo pelo MEC, furtando-se à devida fiscalização. A FAIBRA dispõe de
autorização apenas para a modalidade de ensino presencial, mas não de
credenciamento específico para oferta de cursos à distância. Ou seja, todo
expediente utilizado com o intuito de atrair os alunos para os denominados
"cursos de extensão universitária"/"cursos de aperfeiçoamento", era a promessa
de que, ao final dos módulos, estes poderiam ser aproveitados como
conhecimentos adquiridos anteriormente para fins de integralização do Curso de
Pedagogia junto à Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, cuja autorização
para ofertar cursos superiores restringe-se ao Município de Teresina/PI.
6. Ademais, ainda que não se negue que os discentes tenham obtido algum
conhecimento com o curso, fato é que estes frequentaram, na realidade, um
mero curso livre, o qual não lhes propiciará um diploma que os habilitem ao
exercício da profissão almejada. Assim, tem-se que as demandadas devem ser
solidariamente condenados na obrigação de ressarcir os alunos que
frequentaram os "cursos de extensão universitária"/"cursos de aperfeiçoamento"
no Município de Caucaia/CE pelos danos materiais individualmente sofridos,
consistentes na totalidade de todos os valores pagos, referentes à matrícula,
taxas e mensalidades, danos estes a serem apurados em liquidação judicial,
após a habilitação dos interessados na fase de execução.
7. Doutra banda, o valor arbitrado, a título de dano moral coletivo - R$ 20.000,00
(vinte mil reais) - atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as finalidades dissuasória e reparatória da
condenação.
8. Apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração (fls. 1318-1321 e 1342-1346, e-STJ), os
quais foram rejeitados (fl. 1375, e-STJ).
Nas razões do apelo nobre (fls. 1396-1407, e-STJ), sustenta o recorrente
violação (a) dos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando a existência de
omissão no acórdão recorrido acerca de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) do art. 256, II e
§ 3º, do CPC, alegando a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram
esgotados os meios para sua localização; e (c) dos arts. 141, 322, §1º e 492 do CPC,
ao argumento de que a sentença seria ultra petita, já que o Ministério Público Federal
não requereu expressamente sua condenação ao pagamento de danos morais
coletivos.
Após contrarrazões (fls. 1427-1440, e-STJ) e decisão admitindo o recurso (fl.
1455, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente
quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da
ocorrência de omissão no v. acórdão acerca de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia.
Sustenta o recorrente que a Corte local restou omissa na análise das teses
de nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados os meios para sua
localização, e de sentença ultra petita.
Do acórdão recorrido, destaca-se (fls. 1277-1278, e-STJ):
Frise-se, inicialmente, quanto às apelações da Associação Educacional Cristã do
Brasil - AECB e do o Centro Brasileiro de Educação Continuada LTDA -
CEBRAEC e a Associação Educacional Cristã do Brasil - AECB, que não deve
prosperar a alegação de nulidade da citação por edital. É que, não obstante os
esforços do requerente, já que o MPF forneceu 5 possíveis localizações, das
quais cinco eram no Piauí e uma no Pará, não foi obtido êxito no ato citatório por
meio de carta precatória para nenhuma das aludidas localizações, de modo a
justificar a realização da citação editalícia, nos termos do art. 256, §3º, do
Código de Processo.
Assim como não prosperar o pedido de nulidade da decisão recorrida pois o
Juízo a quo teria incorrido em violação ao princípio da congruência ao proferir
uma sentença ultra petita. Nesse contexto, alegou a recorrente que o juiz
sentenciante condenou as demandadas ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mesmo sem ter havido
pedido expresso do autor neste sentido, o que não condiz com a realidade dos
autos.
É que, da leitura da petição inicial do presente feito, depreende-se que o MPF
requereu a condenação das demandadas ao pagamento de danos morais. Ou
seja, não há dúvidas que os danos morais coletivos foram objeto dos pleitos do
parque t federal, de maneira que a sentença não excedeu os limites dos pedidos
feitos pela parte autora. [grifou-se]
Foram opostos embargos de declaração suscitando omissão da Corte local
na análise dos pontos acima elencados (fls. 1318-1321, e-STJ), mas o Tribunal a quo
rejeitou o recurso, por entender inexistente qualquer vício no julgado (fl. 1375, e-STJ).
Como se vê, a Corte local afastou a alegação de que a sentença seria ultra
petita , expressamente afirmando que os danos morais coletivos foram objeto do pleito
autoral, não havendo qualquer omissão ou deficiência de fundamentação no ponto.
Quanto à tese de nulidade da citação por edital, porém, embora afirme que
houve a tentativa infrutífera de citação do réu/recorrente, por carta precatória, em cinco
endereços fornecidos pelo autor, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da
alegação de que a via editalícia pressupõe o esgotamento dos meios de localização do
réu, o que não teria ocorrido no presente caso, já que sequer houve consulta junto a
órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou bancos de dados de acesso
geral, a qual se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia , razão pela qual
merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deduzida no apelo
extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja
proferido, suprimindo-se a omissão apontada.
A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo
omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA
CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a
Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode
alterar substancialmente o resultado do julgamento , evidencia-se a
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o
retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não
sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de
embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 26/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material,
acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem
não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas
em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos
genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se
pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser
reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios
autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos
aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp
250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de
examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja
apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia . [...] 3.- Recurso
Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração,
determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se]
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial , para anular o acórdão proferido nos
embargos de declaração (fl. 1376, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão
apontada.
Fica prejudicada a análise das demais teses suscitadas neste reclamo, bem
como do recurso especial interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
TEOLÓGICO CRISTÃO E CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (fls.
1413-1419, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministro Marco Buzzi
Relator
04/08/2023 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo Rcl 32886 (2016/0286687-1) em 31/07/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?