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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 83/STJ.
1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não
ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da
causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua
juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte
contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de
surpreender o juízo' (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável à propositura
da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação à legislação de
regência, por ter sido juntado ao processo em grau de recurso, haja vista que foi
respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 83/STJ.
1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não
ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da
causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua
juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte
contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de
surpreender o juízo' (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável à propositura
da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação à legislação de
regência, por ter sido juntado ao processo em grau de recurso, haja vista que foi
respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o seu nítido caráter
infringente.
Intime-se a parte para, no prazo de cinco dias, complementar as razões do
recurso, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Após a complementação, dê-se vista à parte agravada para manifestar-se no
prazo legal.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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