Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária
apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
2. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção
de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no
AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBER PEREIRA
PAVAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal (Apelação Criminal n. 5002608-60.2022.4.04.7017).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, como incurso no art. 334-
A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e no art. 180, caput
, do Código Penal, à pena de 5 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto.
No recurso especial, a defesa aponta contrariedade ao art. 59 do Código
Penal.
Alega ausência de fundamentação na negativação da vetorial circunstâncias
do crime. Aduz que " o fato de o réu ter sido contratado por terceiros para o transporte
da mercadoria contrabandeada não deve ser considerado como circunstância
suficiente para aumentar a pena " (e-STJ fl. 375).
Sustenta, ainda, desproporcionalidade na fixação da pena-base. Afirma que
" o juízo a quo aumentou a circunstância judicial das circunstâncias do crime, tanto no
crime de contrabando como no de recepção, em patamar muito superior a 1/6 da pena
mínima, sem motivação idônea e indicação de elementos concretos a justificar o
excessivo incremento " (e-STJ fl. 385).
Requer a readequação da dosimetria da pena.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido .
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas
em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada
de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação da defesa, manteve
a pena-base com espeque nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 350/353):
Ao crime de contrabando aplica-se a pena de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos
de reclusão.
Infere-se que na primeira fase, o magistrado examinou as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal e considerou negativa a vetorial
circunstâncias do crime. Diante disso, fixou a pena-base em 3 (três) anos, 3
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
As circunstâncias do crime foram negativadas pelos seguintes
fundamentos: (i) o crime foi praticado em concurso de agentes,
porquanto o acusado admitiu que foi contratado por terceiro para
realizar o transporte dos cigarros; (ii) a elevada quantidade de cigarros
movimentada na ocasião (350.000 maços), o que impõe a exasperação
exponencial da sanção penal.
No que diz respeito à prática do crime em concurso de agentes o modus
operandi, revela, sem dúvida, certa estruturação na execução do delito,
autorizando, como ponderado na sentença, a negativação da vetorial.
Aponta neste sentido a jurisprudência desta Sétima Turma: A vetorial
circunstâncias do crime pode ser negativada quando praticado o crime
mediante concurso de agentes (TRF4, ACR 5002209-02.2020.4.04.7017,
SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em
15/03/2022).
A vetorial também restou negativada em face da expressiva quantidade de
cigarros apreendidos (350.000 maços), que revela alto potencial lesivo, não
merecendo reparos a sentença.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é razoável a
valoração negativa da vetorial quando a quantidade de cigarros ultrapassar
30.000 (trinta mil) maços:
[...]
Sobreleva destacar, ainda, que o número de registros autorizadores de
valoração, dentro da mesma circunstância judicial, influenciará no quantum
de sua exasperação. Desse modo, a pluralidade de elementos/fundamentos
utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de
dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente
estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise.
No caso, a sentença elevou a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias em face da prática do crime em concurso de agentes e em 11
(onze) meses pela expressiva quantidade de cigarros aprendidos,
sendo 1 (um) mês para cada fração de 30 mil maços, em harmonia com
a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, mantenho a pena-base em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão.
Ao crime de receptação, aplicam-se as penas de 1 (um) a 4 (quatro) anos de
reclusão e multa (art. 180, caput, do Código Penal).
Infere-se que na primeira fase, o magistrado examinou as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal e considerou negativa a vetorial
circunstâncias do crime. Diante disso, fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão.
As circunstâncias do crime foi corretamente negativada, tendo em
virtude do alto valor mercadológico dos bens receptados, no caso,
somente o caminhão foi avaliado em R$ 154.000,00, inexistindo
informação acerca do valor do semirreboque.
Quanto à fração de aumento no caso concreto, mesmo não havendo um
critério matemático impositivo quanto ao patamar de valoração de cada
vetorial, entendo que o acréscimo de 9 (nove) meses a título de
circunstâncias do crime mostra-se exacerbado.
Inicialmente, no que diz respeito às circunstâncias do crime, a defesa alega
que " o fato de o réu ter sido contratado por terceiros para o transporte da mercadoria
contrabandeada não deve ser considerado como circunstância suficiente para
aumentar a pena " (e-STJ fl. 375). No entanto, tal alegação não procede porque o
Tribunal de origem considerou a circunstância desfavorável, ante o reconhecimento do
concurso de pessoas, e a comparsaria não é elementar do delito, portanto, é elemento
apto a elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS
AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de
agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das circunstâncias do
delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa motivação em nada se
confunde com a incidência da agravante do meio cruel, pois a referida
adjetivadora foi admitida pelos jurados, tendo em vista que "a vítima foi
amarrada e em seguida passou a ser violentamente agredida, sofrendo
intenso e desnecessário sofrimento, revelando brutalidade fora do comum e
em contraste com o mais elementar sentimento de piedade" (fl. 1.733).
6. A consideração prejudicial das consequências também não comporta
reparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das filhas
da vítima teve que trancar a faculdade por falta de assistência financeira,
tendo em vista que, além de não mais poder contar com o sustento do pai,
ao completar 21 anos, perdeu a pensão que recebia, situações concretas
que extrapolam as repercussões usuais desse tipo de delito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de afastamento da
dedicação à atividade criminosa esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, são
circunstâncias do delito o concurso de agentes, a apreensão de petrecho e
de dinheiro em espécie, as anotações do tráfico guardadas em cofre, além
das drogas apreendidas - 1kg de maconha com o agravante e 10kg do
mesmo entorpecente com corréu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Outrossim, foi utilizada a quantidade de cigarros contrabandeados, o
que justifica a exasperação ocorrida.
Quanto ao patamar de aumento da pena-base, rememoro que não há um
critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação
dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A respeito, colaciono o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa
linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de
frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador ( HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a
adoção de nenhum critério matemático. [...]
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do
critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-
base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS,
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020,
DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
[...] 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa à legislação federal no
procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a ensejar o
redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?