Informações do processo 2023/0238362-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2411754
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/08/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia
do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono
da causa.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia
do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono
da causa.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA NARCISO
JUSTI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de
acórdão assim ementado (fl. 45):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
CHEQUE - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ÂNIMO DE ABANDONO
NÃO EVIDENCIADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.

1. A extinção do processo executivo por abandono da causa exige a demonstração
inequívoca da intenção da parte exequente em abandonar o processo,
circunstância inexistente nos autos.

2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim
do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano.

3. Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta a violação do art. 485,
III, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que foi configurado o abandono da
causa e, portanto, a necessidade de extinção do feito.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice das Súmulas 7 e 83
do STJ.

Neste agravo, a agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

Assim delimitada a controvérsia e ultrapassado o limite do conhecimento e
provimento do presente agravo, passo ao julgamento do recurso especial.

O recurso não merece provimento.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "o abandono da causa pressupõe a
desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao

andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do
art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5
dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial. Reconsideração.

2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de
praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo
superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a
intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl
no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao
feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o
abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de
abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a
falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do
feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do
agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão
recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de
provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Da acurada análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem
consignou que (i) ainda que desnecessária a intimação pessoal, verifica-se que o feito
não ficou paralisado pelo prazo de onze meses, como quer fazer crer a recorrente,
tampouco houve a intimação específica para andamento do feito sob pena de
abandono; e (ii) não houve intenção deliberada do recorrido em abandonar o processo
por mais de trinta dias, pois a demora ocorreu apenas da intimação do dia 13/1/2017
para devolução dos autos físicos em cartório, que se deu em 10/2/2017. Confira-se:

Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, é cabível a
extinção do feito sem resolução do mérito nos casos em que o autor, após
intimação pessoal, abandonar a ação e não promover os atos e diligência que lhe
competir por mais de trinta dias.

Em seguida, o § 6º determina que, após a contestação, a extinção do processo por
abandono da causa depende de requerimento do réu.

Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça,
produzido sob a vigência do CPC/1973: "A extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Aliado a isso, é necessário verificar o ânimo/intenção da parte autora/exequente
em abandonar o processo, bem como se o ato, cujo cumprimento lhe foi
determinado, era fundamental para regular prosseguimento do procedimento,
incluída a atividade satisfativa.

No caso, o exequente requereu a dilação do prazo de dez dias para juntada da
certidão de matrícula em 20/08/2014 (fl. 76). O magistrado de origem apreciou o
pedido quase sete meses do pedido (15/03/2016) e, por essa razão, indeferiu o
requerimento e determinou a intimação do exequente para andamento do feito
(fls.80/81).

Em 13/01/2017 o exequente foi intimado via Diário da Justiça para devolver os
autos, contudo, não tomou as devidas providências. Foi determinada, então, nova
intimação para cumprimento da medida no prazo de três dias, sob pena das
sanções do artigo 234, § 2º, do CPC (fl. 83) e a parte cumpriu o comando
(requereu a penhora e avaliação de outro bem - fl. 85).

Ainda que desnecessária a intimação pessoal por militar em causa própria, verifica-
se que o feito não ficou paralisado pelo prazo de onze meses, como quer fazer crer
o agravante, tampouco houve a intimação específica para andamento do feito sob
pena de abandono.

Também não houve intenção deliberada da parte exequente em abandonar o
processo por mais de trinta dias, pois a demora ocorreu apenas da intimação do
dia 13/01/2017 para devolução dos autos físicos em cartório, que se deu em
10/02/2017 (fl. 85) [...] (fls. 46/47)

Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo que não houve a intenção de abandono do
processo e não foi realizada a intimação da parte para andamento do feito sob pena de
reconhecimento do abandono, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no
acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão