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21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 2.801-2.805,
negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado.
O julgado recorrido está assim ementado (fl. 2.875):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita
de modo escorreito, com a necessária demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância
do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o
conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do
permissivo constitucional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação,
articulando ainda como os princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 2.876-2.877):
Como exposto na decisão agravada, além de transcrever os
trechos dos julgados pelos quais se constata o dissídio
jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo
analítico entre os acórdãos comparados.
A mera transcrição de ementas ou trechos dos julgados é
insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial,
que deve ser feita de maneira escorreita, por meio da
demonstração da similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
É importante ressaltar que é dever da parte interessada
observar o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, sob pena de não se conhecer de seu recurso interposto
com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
(...)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido
cotejo analítico dos julgados confrontados, deixando de
demonstrar a similitude fática entre eles e se limitando a
transcrever trechos tidos por divergentes.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo
escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos
confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede
o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo
constitucional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
OUTRO NOME
ADVOGADOS
ADVOGADO : LEANDRO SAAD - SP139386
INTERES. : INSTITUTO EDUCACIONAL UNIVERSITARIO DE SANTOS LTDA
ADVOGADO : PEDRO ANTÔNIO LOYO ADARME SOLER - SP159656
INTERES. : IMES - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO DE
SANTOS LTDA
ADVOGADOS : LEANDRO SAAD - SP139386
MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA - SP139995
INTERES. : RAIZES - CENTRO DE RECREACAO, CRIATIVIDADE E
SOCIALIZACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO : LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303
INTERES. : V.G.D. GASPAR LTDA
ADVOGADO : ALBERTO MINGARDI FILHO - SP115581
INTERES. : COLEGIO ATRIO LTDA
OUTRO NOME : SANTIAGO, GONÇALVES E PIERRY LTDA - ME
ADVOGADOS : SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN - SP198859
ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR - SP274534
INTERES. : SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE - SP164666
INTERES. : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DE
ALUNOS DO PROGRAMA DE BOLSAS DE SANTOS -
APABSANTOS
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