Informações do processo AP 1857

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 04/08/2023 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

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02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162) e, em 27/4/2026, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP encaminhou os documentos comprobatórios do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu (eDocs.168-170).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestoua. pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e requereu, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiênci

Em 4/5/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de , AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 17/5/2026, a Defesa de AMAURI DE SOUZA FERRAZ apresentou pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 182) e, posteriormente, apresentou documentação comprobatória (eDoc. 188).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “deferimento do parcelamento da multa condenatória sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc.191).


É o breve relato. DECIDO.


A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.

A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.

No caso, o apenado solicitou parcelamento da pena de multa, argumentando, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, anexou aos autos, extratos bancários, demonstrativo do INSS e boletos bancários (eDoc. 188), demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para adimplemento imediato da pena de multa.

Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 191):


Na espécie, a defesa de Amauri de Souza Ferraz requereu o parcelamento da multa em, pelo menos, sessenta parcelas mensais. Para tanto, juntou o demonstrativo do INSS13, em que consta o valor de R$ 1.841,15 referente à renda mensal auferida, bem como boletos decorrentes de despesas mensais.

A documentação acostada aos autos pela defesa é suficiente para a demonstração da incapacidade financeira do apenado para o imediato pagamento da pena de multa cominada.

A manifestação é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenado na presente Ação Penal, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.

Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira do apenado implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984.

OFICIE-SEao, para ciência e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162) e, em 27/4/2026, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP encaminhou os documentos comprobatórios do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu (eDocs.168-170).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestoua. pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e requereu, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiênci

Em 4/5/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de , AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 17/5/2026, a Defesa de AMAURI DE SOUZA FERRAZ apresentou pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 182).

No entanto, não foram apresentados os documentos comprobatórios (eDoc. 182).

É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE a defesa de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação necessária para a comprovar a incapacidade financeira do apenado, a fim de fundamentar o pedido de parcelamento da pena de multa.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162) e, em 27/4/2026, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP encaminhou os documentos comprobatórios do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu (eDocs.168-170).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestoua. pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e requereu, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiênci

Em 4/5/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e julguei extinta a punibilidade de , AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 17/5/2026, a Defesa de AMAURI DE SOUZA FERRAZ apresentou pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 182).

No entanto, não foram apresentados os documentos comprobatórios (eDoc. 182).

É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE a defesa de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação necessária para a comprovar a incapacidade financeira do apenado, a fim de fundamentar o pedido de parcelamento da pena de multa.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3891 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos





DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162) e, em 27/4/2026, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP encaminhou os documentos comprobatórios do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu (eDocs.168-170).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestoua. pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e requereu, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiênci


É o breve relato. DECIDO.


De acordo com o noticiado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP, o executado cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória.

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto participou do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 150).ao Almoxarifado (eDoc.153) e a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP(eDocs. 157-159 e 169-170), e que

No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,

Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da

Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 172):


A documentação encaminhada pelo Juízo delegado demonstra que Amauri de Souza Ferraz cumpriu as penas restritivas de direito que lhe foram impostas em razão da condenação pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Foram juntadas aos autos as folhas de frequência, que comprovam o efetivo cumprimento de 161 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, realizadas no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP5 , incidindo aqui a detração do tempo de prisão cautelar – 64 dias –, nos termos da decisão proferida em 21.10.2025. Juntou-se, também, relatório de comparecimento no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”6 . Não há informação nos autos acerca de eventual descumprimento da proibição de se ausentar da Comarca em que reside e de proibição de utilização de redes sociais. Houve, portanto, o integral cumprimento da pena imposta quanto a esse crime.

Por outro lado, no tocante à pena de multa, aplicada em decorrência da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não foram acostados aos autos comprovantes de pagamento nem foi apresentado pedido de parcelamento.

A manifestação é pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas.

Requer, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiência econômica. Cumprida a diligência, pugna por nova vista dos autos.


Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta à sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de  AMAURI DE SOUZA FERRAZ(CPF nº 059.063.448-88) , tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP, para que atualize o valor da pena de multa imposta ao executado, e intime o apenado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), efetue o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório, ou solicite o parcelamento, instruindo o pedido com a documentação necessária à comprovação de sua incapacidade financeira para o pronto pagamento da pena fixada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.

Após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se aos advogados regularmente constituídos pelo apenado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 3291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162) e, em 27/4/2026, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP encaminhou os documentos comprobatórios do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu (eDocs.168-170).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestoua. pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e requereu, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiênci


É o breve relato. DECIDO.


De acordo com o noticiado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP, o executado cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória.

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto participou do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 150).ao Almoxarifado (eDoc.153) e a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP(eDocs. 157-159 e 169-170), e que

No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,

Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da

Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 172):


A documentação encaminhada pelo Juízo delegado demonstra que Amauri de Souza Ferraz cumpriu as penas restritivas de direito que lhe foram impostas em razão da condenação pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Foram juntadas aos autos as folhas de frequência, que comprovam o efetivo cumprimento de 161 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, realizadas no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP5 , incidindo aqui a detração do tempo de prisão cautelar – 64 dias –, nos termos da decisão proferida em 21.10.2025. Juntou-se, também, relatório de comparecimento no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”6 . Não há informação nos autos acerca de eventual descumprimento da proibição de se ausentar da Comarca em que reside e de proibição de utilização de redes sociais. Houve, portanto, o integral cumprimento da pena imposta quanto a esse crime.

Por outro lado, no tocante à pena de multa, aplicada em decorrência da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não foram acostados aos autos comprovantes de pagamento nem foi apresentado pedido de parcelamento.

A manifestação é pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas.

Requer, ainda, a intimação do apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP), ressalvada a possibilidade de solicitação do parcelamento, mediante comprovação da hipossuficiência econômica. Cumprida a diligência, pugna por nova vista dos autos.


Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta à sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de  AMAURI DE SOUZA FERRAZ(CPF nº 059.063.448-88) , tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP, para que atualize o valor da pena de multa imposta ao executado, e intime o apenado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), efetue o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório, ou solicite o parcelamento, instruindo o pedido com a documentação necessária à comprovação de sua incapacidade financeira para o pronto pagamento da pena fixada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.

Após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se aos advogados regularmente constituídos pelo apenado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162).

No entanto, não foram apresentados os documentos comprobatórios.


É o breve relato. DECIDO.

OFICIE-SE ao , Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de AMAURI DE SOUZA FERRAZ, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/8/2025 (eDoc. 123).

Em 22/8/2025, determinei o início do cumprimento da pena restritiva de direito, em relação ao réu , bem como determinei AMAURI DE SOUZA FERRAZ

Em 21/10/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal (eDoc. 145).

Em 17/4/2026, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP informou que o apenado “cumpriu integralmente a pena imposta de PSC imposta(eDoc. 162).

No entanto, não foram apresentados os documentos comprobatórios.


É o breve relato. DECIDO.

OFICIE-SE ao , Juízo da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogueira/SP

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 798 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão